Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santa Quitéria
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatário
- ORLANDO KLEIN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802007-42.2025.8.10.0117 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Requerente: B.
C. I.
C. S. Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: JONATAS DE LIMA BARROS - MS11690, SALVADOR DIVINO DE ARAUJO - MS12444 Requerido: O. K.
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, formulado com base no artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, por meio do qual a parte credora busca o cumprimento, nesta comarca, de medida liminar de busca e apreensão do trator agrícola Case/Puma 230, deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marechal Cândido Rondon/PR, nos autos da ação principal nº 0001213-04.2025.8.16.0112, em razão de inadimplemento do contrato de financiamento nº 2138845, garantido por alienação fiduciária.
Deferido o pedido por este Juízo, foi expedido o respectivo mandado, cuja diligência restou frustrada por duas vezes, conforme certidões do oficial de justiça, ante a ausência de indicação de fiel depositário e de meios logísticos, pela parte requerente, para o deslocamento do bem da zona rural. No curso do feito, sobreveio notícia de cessão e sub-rogação dos créditos do contrato à empresa BTG Produtos e Serviços Ltda, substituição deferida por este Juízo (ID 178337197).
Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando data e horário para nova diligência e assegurando os meios necessários à remoção do bem, sob pena de extinção. Intimada (ID 178785551), a parte autora limitou-se a peticionar acerca da substituição de seus procuradores (ID 179139281), sem qualquer manifestação quanto ao ponto determinado, permanecendo os autos, desde então, sem notícia de providências para a efetivação da diligência.
É o relatório. Passo a decidir. O substabelecimento acostado aos autos foi outorgado sem reserva de poderes, sendo documento hábil e suficiente para a habilitação dos novos patronos indicados, Jônatas de Lima Barros e Salvador Divino de Araújo, na representação da parte autora. No que se refere ao mérito do requerimento, contudo, a parte autora não cumpriu a determinação constante do despacho de ID 178337197, deixando de indicar, no prazo assinalado, data e horário para a diligência, bem como os meios logísticos necessários para a remoção do trator agrícola, providência já apontada como indispensável desde a certidão negativa de ID 169484381.
