Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ADRIANNE CARNEIRO BARROSO
- Advogado
- ADRIANNE CARNEIRO BARROSO (OAB 25170/MA)
PROCESSO Nº 0802008-48.2025.8.10.0207 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: JAIRO SANTOS TEIXEIRA, CICERA GOMES DOS PASSOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por JAÍRO SANTOS TEIXEIRA e CÍCERA GOMES DOS PASSOS, não existindo filhos menores e nem bens a partilhar. Narra a inicial que os requerentes contraíram matrimônio em 22/09/2011, sob matrícula nº 0306500155 2011 2 00027153 0007933 60, sob o regime de comunhão parcial de bens, certidão de casamento anexa. Do matrimônio adveio 02 (duas) filhas: THAYSSA GABRIELA DOS SANTOS TEIXEIRA, nascida em 27/06/2002 (23 anos de idade) e MARIA CLARA DOS PASSOS TEIXEIRA, nascida em 26/05/2006 (19 anos de idade), todas maiores de idade, conforme documentos em anexo.
Os requerentes encontram-se separados de fato há 10 (dez) anos, conforme declaração de separação em anexo, não tendo qualquer intenção de voltarem a conviver como marido e mulher, sendo impossível, pois, uma reconciliação. Deixo de encaminhar os autos ao MPE por não haver direito indisponível e nem incapaz nos autos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…)
III - homologar: (…) b) a transação.” Assim, conforme o art. 354 do NCPC, o referido processo encontra-se pronto para sentença.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 154789191), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, decreto o divórcio do casal JAÍRO SANTOS TEIXEIRA e CÍCERA GOMES DOS PASSOS, certidão de casamento sob a matrícula nº 030650 01 55 2011 2 00027 236 0008099 00, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Domingos do Maranhão- MA, sob o regime de comunhão parcial de bens, no dia 22 de setembro de 2011.
