SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802012-08.2017.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA Agravante : E. B. O. Advogada : Laydiane da Silva Mota Oliveira (OAB/TO 7.566) Agravados : J. D.
C. R., Everton Gil de Castro e Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Marco Túlio Rodrigues Lopes Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
I – Relatório Adoto como relatório o contido no parecer ministerial (id. 5350269, p. 1/2), apresentado pelo Procurador de Justiça, Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO, que ora transcrevo: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. B. O. contra decisão do Juízo da Comarca de Carolina que, nos autos da Execução de Alimentos proposta por J. D.
C. R. e Everton Gil de Castro, ora agravados, em face do agravante, decretou a prisão do agravante, pelo prazo de 03 (três) meses, em regime fechado, revogando-se automaticamente a prisão com a quitação do débito, independentemente de expedição de alvará. No recurso de id. 954242, o agravante relata que o alimentado alcançou a maioridade no ano de 2012 e passou no concurso público para o ingresso no quadro da Polícia Militar do Maranhão e, em razão de uma conversa informal com alimentado, este informou ao recorrente que não mais necessitava da prestação alimentícia.
Aduz que a decisão agravada é nula, pois não observou que, antes da citação, o alimentado alcançou a maioridade, o que configura irregularidade na representação processual, dado que não mais necessitaria ser representado por sua genitora, cessando a legitimidade do Ministério Público. Alega que “decreto de prisão é ilegal, visto que encontram-se nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, valores já pagos comprovados pelos próprios autos executivos, e ainda que assim não o fosse o cálculo contém parcelas de dois anos anteriores ao ajuizamento da ação!!!!”.
Ao final, requer o deferimento da liminar recursal no sentido de suspender a decisão agravada, com sua consequente confirmação em definitivo, para que seja anulado o ato decisório que concedeu alimentos provisórios ao alimentado e que seja determinado novo cálculo, considerando as 3 parcelas pagas no momento do protocolo da inicial até a maioridade (23/12/2011) ou até sua posse no cargo de Soldado da PMMA.
O e. Desembargador Relator deferiu o pedido liminar recursal (id. 1255345). Contrarrazões de id. 4680834. Era o que cabia relatar. Passa-se à manifestação. Acrescento que o representante ministerial manifestou-se, ao final do referido parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: sentença superveniente O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado. Verifico que, após a apresentação do mencionado parecer ministerial, e antes do julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento, o juízo da terra proferiu sentença extintiva da execução em 13.12.2021 (PJe 0001164-49.2010.8.10.0081, id. 58072342), cujo teor é o seguinte:
Vistos, etc. Na medida em que determinada parte ingressa com uma demanda perante o Poder Judiciário, pressupõe-se que esta possui interesse em obter um provimento jurisdicional de mérito a fim de ver definitivamente solucionada a lide submetida à apreciação. Ora, se a parte autora deixa de diligenciar com objetivo de impulsionar o processo, é forçoso presumir que não mais possui interesse no prosseguimento do feito.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, nos casos semelhantes ao dos presentes, incumbirá ao juiz condutor do feito reconhecer o abandono da causa e decretar a extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tendo em vista a manifesta desídia da parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, a sentença. Nessas condições, desvaneceu o interesse do agravante em modificar a decisão liminar ora recorrida. O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Logo, é de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade deste agravo de instrumento. Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto. Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária. Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - A matéria versada nestes autos consiste, em síntese, na discussão relativa a contrato de seguro habitacional, com risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento interposto foi improvido.
II - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao juízo especial federal cível, em razão do valor da causa.
III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (...)
III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS. Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. (...)
3. Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA POSTERIOR DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. HISTÓRICO DA CAUSA (...)
2. O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171). SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
3. De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL
4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015. Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) (AREsp 1539137/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.
1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017.
2. Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença.
3. Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda.
4. Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso.
5. No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum. O Apelo Raro é reputado prejudicado.
6. Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (grifei)
III – Terço final
1. Vinculo-me ao comando disposto no art. 932, III, do Código Fux.
2. Julgo prejudicado este agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
3. Ciência ao juízo de raiz.
4. Ciência ao MPE.
5. Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste TJMA., para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator