ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0802012-57.2025.8.10.0087
REQUERENTE: J. F. P. S. e outros
REQUERIDO(A): H. A. M.
L. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO FRANCISCO PEREIRA SANTOS, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), conforme laudo médico anexo.
Para o tratamento, foi prescrita abordagem multidisciplinar pelo método ABA (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia/Psicomotricidade). Relata que realizava o tratamento na Clínica ETI - Espaço Terapêutico Integrado, em Presidente Dutra/MA, onde já estabeleceu vínculo terapêutico e obteve progressos significativos. Contudo, afirma que a operadora ré comunicou, de forma unilateral e via aplicativo de mensagens, a transferência compulsória dos atendimentos para uma nova prestadora (“Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque”).
Aduz que a nova clínica não oferece todas as terapias prescritas (ausência de psicomotricidade) e disponibiliza carga horária inferior à necessária, além de a mudança abrupta romper o vínculo terapêutico, prejudicial ao desenvolvimento de crianças com TEA. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção do custeio integral do tratamento na clínica onde já é atendido (Clínica ETI), nos moldes da prescrição médica.
Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e prioridade de tramitação.
É o breve relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e documentos acostados. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, em especial o Laudo Médico (ID 166381524) que confirma o diagnóstico de TEA e a necessidade das terapias multidisciplinares.
Ademais, os relatórios terapêuticos da Clínica ETI comprovam que o menor já se encontra em tratamento naquele estabelecimento, tendo criado vínculo com a equipe. A jurisprudência pátria, firmou entendimento de que, em casos de Transtorno do Espectro Autista, a manutenção do vínculo terapêutico é fundamental para o sucesso do tratamento, sendo abusiva a conduta da operadora que impõe a interrupção abrupta e transferência para rede credenciada sem a devida comprovação de equivalência técnica e sem período de transição adequado, sob pena de causar regressão no quadro clínico do paciente.
No caso em tela, a parte autora demonstrou, através de quadro comparativo e documentos, que a nova clínica indicada pela RÉ aparentemente não supre a totalidade da prescrição médica (ausência de psicomotricidade e horários reduzidos), o que reforça a necessidade de manutenção do tratamento atual. O perigo de dano é evidente, haja vista que a interrupção das terapias ou a alteração brusca do ambiente terapêutico pode ocasionar retrocesso no desenvolvimento cognitivo e social da criança, danos estes de difícil reparação.
A saúde é direito fundamental e deve ser preservada com prioridade absoluta, mormente quando se trata de criança com deficiência (Lei nº 12.764/12). Por fim, a medida é reversível (art. 300, § 3º, CPC), pois a RÉ poderá cobrar os valores despendidos caso a ação seja julgada improcedente ao final, não havendo risco de dano patrimonial irreparável à operadora de saúde.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para: DETERMINAR que a RÉ, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, a continuidade de todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor (Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia/Psicomotricidade, com método ABA), a ser realizado na Clínica ETI - Espaço Terapêutico Integrado, nas exatas quantidades e frequências indicadas no laudo médico acostado à inicial, abstendo-se de impor transferência unilateral até ulterior deliberação deste juízo.
Fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, sem prejuízo de bloqueio de verbas ou imputação de crime de desobediência. DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. Ainda, tendo em vista que demandas dessa natureza as audiências de conciliação são, em sua maioria inexitosa, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual DETERMINO a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sucessivamente, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, de tudo certificado, venham os autos conclusos para analisar a hipótese de julgamento antecipado da lide. DÊ-se vista ao Ministério Público, considerando o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). A presente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para cumprimento imediato.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da 3ª Vara da Comarca de Barra do Corda, respondendo cumulativamente pela Comarca de Gov. Eugênio Barros/MA