PROCESSO Nº. 0802013-47.2025.8.10.0053 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: LIVIA ARAUJO PEREIRA LIVIA ARAUJO PEREIRA Rua Adalto Moreira, 215, casa 1, Jardim S Manoel, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS - MG204217 REQUERIDO(A): MARCIEL LOPES DA SILVA MARCIEL LOPES DA SILVA PEROBA, SN, Q 71 LOT 1285, RESIDENCIAL VENEZA, RIO VERDE - GO - CEP: 75910-045 Advogados do(a) REU: ADILENE FERREIRA DE SOUZA NUNES - GO67327, ADRINEI NUNES DE BARROS - GO66982
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos movida por JOÃO LUCAS ARAÚJO LOPES, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, LÍVIA ARAÚJO PEREIRA, em desfavor de MARCIEL LOPES DA SILVA, no bojo da qual se pleiteia a fixação de verba alimentar no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares e de saúde do menor. Na exordial, a parte autora alega que o menor, atualmente com 9 (nove) anos de idade, possui necessidades presumidas de sustento e que a genitora arca sozinha com as despesas de moradia, educação e saúde.
Sustenta que o réu é pessoa capaz e possui condições financeiras de contribuir, destacando ser ele proprietário de uma empresa de consultoria e engenharia. Em decisão inicial (ID 147136738), este juízo fixou os alimentos provisórios na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Foi realizada tentativa de conciliação entre as partes no CEJUSC, a qual restou infrutífera. O réu apresentou contestação (ID 155410646), alegando que sua renda líquida não comporta o valor solicitado, afirmando possuir dívidas e problemas de saúde.
Argumentou ainda que sempre contribuiu para o sustento do filho com base em um acordo particular anterior e propôs a fixação dos alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. A parte autora apresentou réplica (ID 160945503), na qual refutou as teses da defesa, apontando que a Declaração de Imposto de Renda do réu demonstra capacidade contributiva superior à alegada e reiterando o pedido de procedência total da ação.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 180949005), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas arroladas. Durante a instrução, a prova oral confirmou que a genitora é a cuidadora principal e que o menor sofreu privações, como a interrupção de aulas de reforço, por limitações financeiras. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 181650036), opinando pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos no importe de 70% (setenta por cento) do salário mínimo, além do rateio de 50% das despesas com saúde e educação.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. É sabido que compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de criar e educar, o que consiste em dar uma formação moral digna, bem como intelectual, adequada à realidade familiar. Desse dever decorre também o de prestar alimentos, porquanto a criação e a educação dos filhos implicam uma série de gastos indispensáveis à sua subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino etc., e desse encargo só se exoneram quando cessado o poder familiar, pela maioridade ou ausência de necessidade.
Destarte, considerando a inequívoca obrigatoriedade de alimentos decorrente, no caso, do poder familiar, e a verossímil alegação do estado de necessidade dos filhos, haja vista tratarem-se de menores e como tal totalmente dependentes de seus genitores para sobreviver. No tocante ao valor, para sua fixação, deve-se levar em consideração o montante percebido pelo alimentante, de modo que não fique privado das suas necessidades básicas, bem como a necessidade dos alimentandos, observando-se, o quanto possível, a manutenção do seu padrão social que também deve ser compatível com o do alimentante.
A parte autora alega que o menor, atualmente com 10 (dez) anos de idade, possui gastos elevados que incluem aluguel, alimentação e educação em instituição particular, totalizando um pedido de 03 (três) salários mínimos. Sustenta que o réu é empresário e possui sinais de riqueza incompatíveis com o auxílio insuficiente que vinha prestando. Em contrapartida, o requerido reconhece o dever alimentar, mas impugna o montante pleiteado, oferecendo 30% do salário mínimo.
Sua defesa fundamenta-se na limitação de sua capacidade financeira, alegando uma renda bruta média de R$ 5.000,00, além de problemas de saúde que exigiram cirurgia, dívidas bancárias e o sustento de sua genitora e sobrinhas que residem com ele. Argumenta, ainda, que a matrícula do filho em escola particular foi uma decisão unilateral da mãe, não devendo tal custo lhe ser integralmente imputado. No presente caso, o acervo probatório demonstra que a realidade financeira do alimentante é superior àquela formalmente declarada, senão vejamos.
Ficou comprovado que o réu é proprietário de 100% da empresa HISET Consultoria e Serviços de Engenharia LTDA, a qual permanece ativa. Embora tenha declarado rendimentos anuais de R$ 33.000,00 (aproximadamente R$ 2.750,00/mês) no Imposto de Renda, a prova oral revelou fontes adicionais de renda. A esse respeito, a testemunha Mônica, responsável pelos pagamentos de um cliente do réu, confirmou que ele recebe o equivalente a 2,5 salários mínimos apenas pela prestação de serviços a uma fazenda.
Além disso, a testemunha Éder Nunes informou que o réu realiza treinamentos avulsos como freelancer, com diárias variando entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nota-se, ainda, que o réu mantém o pagamento de um financiamento de veículo no valor mensal de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), o que indica disponibilidade financeira superior à oferta de alimentos proposta, tendo em vista que, se sua remuneração fosse no patamar por ele declarado, oneraria metade de seus supostos rendimentos exclusivamente com o veículo.
Quanto às necessidades do alimentando, a testemunha Hadmilla relatou que a genitora atua como cuidadora exclusiva e que o menor sofreu privações, como a interrupção de aulas de reforço escolar por absoluta falta de recursos financeiros da mãe. Ficou evidenciado também que a genitora precisou adaptar sua rotina profissional, passando a atender clientes em casa para conciliar o trabalho com os cuidados do filho, após o falecimento de sua rede de apoio familiar.
Diante dos elementos colhidos, verifica-se que o valor proposto pelo réu (30% do salário mínimo) é insuficiente para suprir as necessidades da criança. Por outro lado, o pedido da autora (3 salários mínimos) mostra-se excessivo frente às despesas fixas comprovadas pelo réu com sua própria subsistência. Presente, pois, o binômio necessidade-possibilidade, e considerando as particularidades deste processo, bem como o parecer ministerial, devem os alimentos definitivos respeitar aos seguintes critérios: a) Fica fixada a obrigação alimentar devida no equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente. c) Em relação a despesas variáveis, como gastos educacionais e de saúde: as despesas de mensalidades escolares, materiais didáticos, uniformes, medicamentos e despesas médicas/hospitalares não cobertas por plano de saúde serão custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada genitor, mediante apresentação e comprovação do gasto pela mãe.
Ressalto que essa fixação reconhece a necessidade integral dos filhos, estabelecendo uma contribuição mínima e digna durante o desemprego do pai, e garante que as despesas essenciais e variáveis sejam igualmente divididas, concretizando a responsabilidade parental compartilhada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de FIXAR a obrigação alimentar definitiva devida por MARCIEL LOPES DA SILVA em favor de seu filho, JOÃO LUCAS ARAÚJO LOPES, nos seguintes termos: a) O requerido deverá pagar mensalmente o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente.
Os pagamentos deverão ser realizados, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do menor, conforme dados já informados nos autos (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta nº 36657584-6, Chave Pix: (99) 98479-4982). b) Além da pensão mensal, as despesas comprovadas com saúde (medicamentos e gastos médicos/hospitalares não cobertos por plano de saúde) e educação (matrícula, mensalidades, uniformes e material escolar anual) deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor.
O pagamento da cota-parte do alimentante deverá ser efetuado à genitora no prazo máximo de 10 (dez) dias após a apresentação do respectivo comprovante. Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco