2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0802016-29.2021.8.10.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (A) (S): F. E. M. D. S. ENDEREÇO: RUA DA ASSEMBLEIA, ACAMPAMENTO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 - P´ROXIMO AO BAR DO PEIXE Telefone(s): (98)8119-4857 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089 VÍTIMA: F.
C. D.
C. S. ENDEREÇO: RUA DO AEROPORTO, BAIRRO AERPORTO, PRÓXIMO AO ANTIGO BAR CANTONHO VERDE, SANTA LUZIA/MA TELEFONE: (94) 99279-5507
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra F. E. M. D. S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no artigo 129, §9º, do Código Penal. Relata a peça acusatória que, no dia 18/10/2021, o acusado lesionou a vítima F.
C. D.
C. S. sua ex-companheira, desta forma, configurado o delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Recebimento da denúncia - id 68006064. Resposta à acusação - id 76335535. Instrução criminal realizada com oitiva da vítima, testemunhas de acusação/defesa e interrogatório do acusado - id 79096744. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia – id 79754261.
Alegações finais da defesa do acusado em que foi requerida a absolvição – id 80207800.
É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao acusado a conduta típica descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, consistente no crime de lesão corporal. Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria dos referidos delitos, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo. Antes de adentrar ao mérito da demanda, informo que as alegações finais do Ministério Público fazem parte desta sentença “per relatione”, os quais passam a integrar a presente sentença, nos termos permitidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.1) – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (artigo 129, §9º, do CP): A materialidade delitiva resta devidamente comprovada através dos Autos de Exames de Corpo de Delito, em que foi atestada a ofensa à integridade corporal ou saúde da vítima. No que se refere à autoria, esta é incontestável diante do depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, ao afirmarem que o acusado machucou a vítima, causando-lhes lesões corporais.
O Ministério Público requereu em alegações finais a condenação do acusado nos termos da denúncia. JÁ a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou como tese subsidiária a aplicação na pena mínima. A primeira tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista os argumentos já acima delineados, o segundo será analisado na dosimetria da pena.
III – DO
DISPOSITIVO
E DA DOSIMETRIA DA PENA: Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu F. E. M. D. S., como incurso nas penas dos artigos 129, §9º, do CP. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade é normal; os antecedentes não são ruins, vez que não há registro de outros processos transitados em julgado, com mais de cinco anos, contra o acusado; a conduta social, a personalidade do agente, na ausência de dados específicos e técnicos, não são desabonadoras; os motivos do crime são aqueles que estão no regular desdobramento da conduta.
As circunstâncias são normais a espécie penal. As consequências do crime são normais ao tipo. O comportamento da vítima em nada pode influenciar na dosimetria da pena em desfavor do acusado. Dessa forma, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção para o crime do artigo 129, §9º do Código Penal. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) meses de detenção para o crime de lesão.
Inexistindo causas de aumento e diminuição fixo-lhe a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade para F. E. M. D. S., em 03 (três) meses de detenção. A pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos e, com fundamento no art. 33, § 1º, “c”, do CP, deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nesta própria Comarca. Deixo de substituir a pena aplicada vez que não preenche os requisitos do art. 44 do CP. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de elementos nos autos.
Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade. Verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do Código Penal. Dessa forma, suspendo-a e fixo as seguintes condições:
1) Proibição de frequentar lugares inadequados, mas precisamente bares, boates, prostíbulos e festas, excetuando-se os casos de festas familiares a exemplo de casamentos, aniversários, confraternizações, natal, páscoa;
2) não se ausentar desta Comarca de Santa Luzia/MA por período superior a quinze dias sem autorização judicial. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, este Magistrado teve que nomear defensor dativo para apresentar defesa e as alegações finais dos réus em razão do não oferecimento pelos denunciados, mesmo notificado para tanto.
Em razão do aceite do Bel. Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089, do múnus de ser defensor dativo do denunciado, bem como diante da impossibilidade da Defensoria Pública do Estado de fazê-lo e, ainda, com base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, especialmente nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011) e na tabela da OAB, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor para este ato, considerando que o defensor acompanhou todo o processo do acusado. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito; d) Expeça-se a Guia Definitiva.
Esta sentença tem força de mandado judicial. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público da prolação desta sentença. Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique o Ministério Público.
Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA