Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RICARDO ARAUJO RIBEIRO
- Advogado
- RICARDO ARAUJO RIBEIRO (OAB 24177/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802017-55.2023.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): ANDREA DA COSTA SILVA Réu(ré): EVALDO MILHOMEN VASCONCELOS Advogado do(a) REU: RICARDO ARAUJO RIBEIRO - MA24177
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos, proposta por REBECA VASCONCELOS SILVA, representada por sua genitora, Sra. ANDREA DA COSTA SILVA, em desfavor de EVALDO MILHOMEM VASCONCELOS, todos qualificados nos autos. Audiência de Conciliação sob o ID nº 99512415, na qual as partes compuseram acordo nos seguintes termos: “O requerido pagará pensão alimentícia no valor de 21,24% do salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 300,00 (trezentos reais), todos os dias 30 de cada mês, a começar do mês de dezembro de 2024.” Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo nos termos entabulados entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores e capazes, e o acordo celebrado em audiência, satisfaz os interesses da filha dos acordantes, havendo requerimento do representante ministerial à sua homologação. Dessa forma, preenchido os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seguintes termos o acordo firmado entre os genitores do menor cujo interesse se discute nos autos, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, por consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
