Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
Definitivo
Decisão2024
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Conclusão
Petição
2022
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Audiência
Petição
Audiência
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2020
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2019
Conclusão
Distribuição
PROCESSO Nº 0802019-87.2019.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: LUSANIRA DIAS FERREIRA, DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: DEUSIMAR DIAS FERREIRA S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de Ação de Interdição, figurando como Requerente, inicialmente, Lusanira Dias Ferreira. A Requerente postula a tutela jurisdicional visando à interdição de seu irmão Deusimar Dias Ferreira, com a sua consequente nomeação de curadora. Aduz a inicial que Deusimar Dias Ferreira apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica, o que compromete seriamente seu comportamento.
Para instruir a exordial, foram juntados documentos pessoais do interditando e da interditante. Em ID 30949988, este D. Juízo deferiu a tutela provisória de urgência requerida para conceder a curatela provisória de Deusimar Dias Ferreira à sua irmã, Lusanira Dias Ferreira. Conforme ID 51806939, Daniela de Oliveira Ferreira, filha do interditando, por meio de advogado, requereu sua participação na audiência designada para o dia 31 de agosto de 2021, como terceira interessada.
Realizada a entrevista, o interditando respondeu alguma das perguntas feitas, esclarecendo que “quem cuida dele é sua filha”, “que reside com seus filhos Daniela, Dorisvam e Andinha” e “parou de trabalhar porque teve um derrame”. Em ID 81938966, certidão informando o falecimento da Requerente Lusanira Dias Ferreira, de modo que Daniela de Oliveira Ferreira se habilitou nos autos, postulando a substituição do polo ativo (ID 83223672).
Contestação apresentada pelo defensor nomeado no ID 90000770. Este Juízo acatou a substituição do polo ativo da demanda, substituindo a senhora Lusanira Dias Ferreira, que faleceu, pela a Sra. DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 89981393). A parte autora juntou laudo psiquiátrico, bem como informou que o médico se recusou a fornecer o laudo/questionário conforme o modelo enviado via ofício ID 90319351, razão pela qual requereu que seja renovada a diligência do ID 90319351, devendo constar no ofício para que o ilustre médico psiquiátrico apresente laudo com os quesitos devidamente preenchidos.
Relatório de Estudo Social acostado no ID 111442050, no qual restou consignado “que o Sr. Deusimar Dias Ferreira está em boas condições materiais e afetivas e sua filha Daniela de Oliveira Ferreira possui condições de ser a curadora do pai, sendo que a mesma já exerce a função há vários anos”. Laudo Médico em ID 115694683, atestando que o interditando “não consegue resolver nada” e precisa de suporte, tendo como diagnóstico F10.6 + F03 (CID-10), em decorrência do uso crônico de álcool.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12)”.
Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade. Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que o requerente é filha do interditando, vide documentos de ID nº 83224233, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente o laudo médico emitido pelo médico Neuton Ribeiro Soares Neto, Psiquiatra, CRM-MA 7851, sob os ID nº 115694683, demonstra que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, sofrendo de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome amnésica (CID F10.6 + f03 (CID-10), considerada incapaz para gestão dos atos da vida civil.
Ademais, consta relatório social, após visita domiciliar, com manifestação favorável pelo exercício da curatela pela parte autora, uma vez que o interditando tem boas condições de moradia, possuindo grande cuidado da requerente, informando que ele reveza entre sua casa e a casa de sua tia, irmã de Deusimar, senhora Deusanir. Contudo o interditando é trabalhoso, pois não é fácil fazê-lo seguir o tratamento, nem tomar os remédios, mas a autora é quem lhe dá os remédios e quem lhe acompanha em consultas (ID. 111442050).
Em que pese a contestação apresentada pelo curador nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favorável ao deferimento do pleito.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de DEUSIMAR DIAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 617.***.***-47, filho de Raimundo Dias Ferreira e Maria Ivonete Moura da Silva, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra.
DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileira, solteira, lavradora, RG nº 073385172020-0 SSP/MA, CPF 108.***.***-20, filha de Deusimar Dias Ferreira e Selma de Oliveira, residente e domiciliada no povoado Lagoa dos Patos, zona rural de São Domingos do Maranhão, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Honorários advocatícios. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, árbitro às expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios a DR. LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR, OAB MA 12.045, em R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais)1, considerando os atos processuais praticados, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Demais expedientes necessários. Sem custas processuais.
Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora. Intimem-se, inclusive o curador especial. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Nomeação] Processo nº 0802019-87.2019.8.10.0207 Requerente: DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA e outros Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A Requerido: DEUSIMAR DIAS FERREIRA O Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara desta Comarca, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802019-87.2019.8.10.0207 requerida por DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA e outros, com referência à Interdição de DEUSIMAR DIAS FERREIRA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de DEUSIMAR DIAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 617.***.***-47, filho de Raimundo Dias Ferreira e Maria Ivonete Moura da Silva, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra.
DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileira, solteira, lavradora, RG nº 073385172020-0 SSP/MA, CPF 108.***.***-20, filha de Deusimar Dias Ferreira e Selma de Oliveira, residente e domiciliada no povoado Lagoa dos Patos, zona rural de São Domingos do Maranhão, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência.". E nos termos da sentença prolatada pela Juízo de Direito desta Comarca, datada de 22/07/2024, foi decretada a Interdição de DEUSIMAR DIAS FERREIRA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA e outros, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, data registrada no sistema. Eu, AGDA CEDRAO BATISTA, servidor(a) judicial, digitei. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
PROCESSO Nº 0802019-87.2019.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: LUSANIRA DIAS FERREIRA, DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: DEUSIMAR DIAS FERREIRA S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de Ação de Interdição, figurando como Requerente, inicialmente, Lusanira Dias Ferreira. A Requerente postula a tutela jurisdicional visando à interdição de seu irmão Deusimar Dias Ferreira, com a sua consequente nomeação de curadora. Aduz a inicial que Deusimar Dias Ferreira apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica, o que compromete seriamente seu comportamento.
Para instruir a exordial, foram juntados documentos pessoais do interditando e da interditante. Em ID 30949988, este D. Juízo deferiu a tutela provisória de urgência requerida para conceder a curatela provisória de Deusimar Dias Ferreira à sua irmã, Lusanira Dias Ferreira. Conforme ID 51806939, Daniela de Oliveira Ferreira, filha do interditando, por meio de advogado, requereu sua participação na audiência designada para o dia 31 de agosto de 2021, como terceira interessada.
Realizada a entrevista, o interditando respondeu alguma das perguntas feitas, esclarecendo que “quem cuida dele é sua filha”, “que reside com seus filhos Daniela, Dorisvam e Andinha” e “parou de trabalhar porque teve um derrame”. Em ID 81938966, certidão informando o falecimento da Requerente Lusanira Dias Ferreira, de modo que Daniela de Oliveira Ferreira se habilitou nos autos, postulando a substituição do polo ativo (ID 83223672).
Contestação apresentada pelo defensor nomeado no ID 90000770. Este Juízo acatou a substituição do polo ativo da demanda, substituindo a senhora Lusanira Dias Ferreira, que faleceu, pela a Sra. DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 89981393). A parte autora juntou laudo psiquiátrico, bem como informou que o médico se recusou a fornecer o laudo/questionário conforme o modelo enviado via ofício ID 90319351, razão pela qual requereu que seja renovada a diligência do ID 90319351, devendo constar no ofício para que o ilustre médico psiquiátrico apresente laudo com os quesitos devidamente preenchidos.
Relatório de Estudo Social acostado no ID 111442050, no qual restou consignado “que o Sr. Deusimar Dias Ferreira está em boas condições materiais e afetivas e sua filha Daniela de Oliveira Ferreira possui condições de ser a curadora do pai, sendo que a mesma já exerce a função há vários anos”. Laudo Médico em ID 115694683, atestando que o interditando “não consegue resolver nada” e precisa de suporte, tendo como diagnóstico F10.6 + F03 (CID-10), em decorrência do uso crônico de álcool.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12)”.
Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade. Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que o requerente é filha do interditando, vide documentos de ID nº 83224233, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente o laudo médico emitido pelo médico Neuton Ribeiro Soares Neto, Psiquiatra, CRM-MA 7851, sob os ID nº 115694683, demonstra que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, sofrendo de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome amnésica (CID F10.6 + f03 (CID-10), considerada incapaz para gestão dos atos da vida civil.
Ademais, consta relatório social, após visita domiciliar, com manifestação favorável pelo exercício da curatela pela parte autora, uma vez que o interditando tem boas condições de moradia, possuindo grande cuidado da requerente, informando que ele reveza entre sua casa e a casa de sua tia, irmã de Deusimar, senhora Deusanir. Contudo o interditando é trabalhoso, pois não é fácil fazê-lo seguir o tratamento, nem tomar os remédios, mas a autora é quem lhe dá os remédios e quem lhe acompanha em consultas (ID. 111442050).
Em que pese a contestação apresentada pelo curador nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favorável ao deferimento do pleito.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de DEUSIMAR DIAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 617.***.***-47, filho de Raimundo Dias Ferreira e Maria Ivonete Moura da Silva, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra.
DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileira, solteira, lavradora, RG nº 073385172020-0 SSP/MA, CPF 108.***.***-20, filha de Deusimar Dias Ferreira e Selma de Oliveira, residente e domiciliada no povoado Lagoa dos Patos, zona rural de São Domingos do Maranhão, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Honorários advocatícios. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, árbitro às expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios a DR. LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR, OAB MA 12.045, em R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais)1, considerando os atos processuais praticados, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Demais expedientes necessários. Sem custas processuais.
Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora. Intimem-se, inclusive o curador especial. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios
PROCESSO Nº 0802019-87.2019.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: LUSANIRA DIAS FERREIRA, DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: DEUSIMAR DIAS FERREIRA S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de Ação de Interdição, figurando como Requerente, inicialmente, Lusanira Dias Ferreira. A Requerente postula a tutela jurisdicional visando à interdição de seu irmão Deusimar Dias Ferreira, com a sua consequente nomeação de curadora. Aduz a inicial que Deusimar Dias Ferreira apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica, o que compromete seriamente seu comportamento.
Para instruir a exordial, foram juntados documentos pessoais do interditando e da interditante. Em ID 30949988, este D. Juízo deferiu a tutela provisória de urgência requerida para conceder a curatela provisória de Deusimar Dias Ferreira à sua irmã, Lusanira Dias Ferreira. Conforme ID 51806939, Daniela de Oliveira Ferreira, filha do interditando, por meio de advogado, requereu sua participação na audiência designada para o dia 31 de agosto de 2021, como terceira interessada.
Realizada a entrevista, o interditando respondeu alguma das perguntas feitas, esclarecendo que “quem cuida dele é sua filha”, “que reside com seus filhos Daniela, Dorisvam e Andinha” e “parou de trabalhar porque teve um derrame”. Em ID 81938966, certidão informando o falecimento da Requerente Lusanira Dias Ferreira, de modo que Daniela de Oliveira Ferreira se habilitou nos autos, postulando a substituição do polo ativo (ID 83223672).
Contestação apresentada pelo defensor nomeado no ID 90000770. Este Juízo acatou a substituição do polo ativo da demanda, substituindo a senhora Lusanira Dias Ferreira, que faleceu, pela a Sra. DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 89981393). A parte autora juntou laudo psiquiátrico, bem como informou que o médico se recusou a fornecer o laudo/questionário conforme o modelo enviado via ofício ID 90319351, razão pela qual requereu que seja renovada a diligência do ID 90319351, devendo constar no ofício para que o ilustre médico psiquiátrico apresente laudo com os quesitos devidamente preenchidos.
Relatório de Estudo Social acostado no ID 111442050, no qual restou consignado “que o Sr. Deusimar Dias Ferreira está em boas condições materiais e afetivas e sua filha Daniela de Oliveira Ferreira possui condições de ser a curadora do pai, sendo que a mesma já exerce a função há vários anos”. Laudo Médico em ID 115694683, atestando que o interditando “não consegue resolver nada” e precisa de suporte, tendo como diagnóstico F10.6 + F03 (CID-10), em decorrência do uso crônico de álcool.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12)”.
Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade. Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que o requerente é filha do interditando, vide documentos de ID nº 83224233, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente o laudo médico emitido pelo médico Neuton Ribeiro Soares Neto, Psiquiatra, CRM-MA 7851, sob os ID nº 115694683, demonstra que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, sofrendo de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome amnésica (CID F10.6 + f03 (CID-10), considerada incapaz para gestão dos atos da vida civil.
Ademais, consta relatório social, após visita domiciliar, com manifestação favorável pelo exercício da curatela pela parte autora, uma vez que o interditando tem boas condições de moradia, possuindo grande cuidado da requerente, informando que ele reveza entre sua casa e a casa de sua tia, irmã de Deusimar, senhora Deusanir. Contudo o interditando é trabalhoso, pois não é fácil fazê-lo seguir o tratamento, nem tomar os remédios, mas a autora é quem lhe dá os remédios e quem lhe acompanha em consultas (ID. 111442050).
Em que pese a contestação apresentada pelo curador nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favorável ao deferimento do pleito.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de DEUSIMAR DIAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 617.***.***-47, filho de Raimundo Dias Ferreira e Maria Ivonete Moura da Silva, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra.
DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileira, solteira, lavradora, RG nº 073385172020-0 SSP/MA, CPF 108.***.***-20, filha de Deusimar Dias Ferreira e Selma de Oliveira, residente e domiciliada no povoado Lagoa dos Patos, zona rural de São Domingos do Maranhão, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Honorários advocatícios. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, árbitro às expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios a DR. LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR, OAB MA 12.045, em R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais)1, considerando os atos processuais praticados, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Demais expedientes necessários. Sem custas processuais.
Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora. Intimem-se, inclusive o curador especial. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802019-87.2019.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUSANIRA DIAS FERREIRA, DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: DEUSIMAR DIAS FERREIRA D ES P A C H O Nos moldes requeridos pelo MPE, determino que oficie-se à secretaria de saúde com quesitos para designação de avaliação médica na interditanda.
Intime-se a parte autora para comparecer na perícia medica. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social desta cidade, para que no prazo de 15 dias, elabore estudo social do caso. Com a juntada da PERÍCIA e ESTUDO, vista dos autos ao MPE para manifestação, após retorne os autos conclusos para ABA
SENTENÇA. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802019-87.2019.8.10.0207 CURATELA (12234) REQUERENTE: LUSANIRA DIAS FERREIRA REQUERIDO: DEUSIMAR DIAS FERREIRA
DECISÃO
Acato a substituição do pólo ativo da demanda, substituindo a senhora Lusanira Dias Ferreira, que faleceu, pela a Sra. DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA, devendo a secretaria judicial proceder as alterações de praxe. Determino a intimação da senhora DANIELA DE OLIVEIRA FERREIRA, residente no povoado Lagoa dos Patos, zona rural desta cidade, atual autora, para que junto com a interditanda, munida de oficio que pegará nesta secretaria judicial, leve a requerida para realizar exame - laudo, para avaliação da capacidade da interditanda para praticar os atos da vida civil.
Após, encaminhe-se os autos ao MPE para manifestação.
Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo
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PJe nº 0802019-87.2019.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO e CURATELA INTERDITANTE: LUSANIRA DIAS FERREIRA, brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF nº 028.***.***-45, residente e domiciliada no Povoado Lagoa dos Patos, s/n, Zona Rural, em São Domingos do Maranhão – MA. ADVOGADO (S): Dr. Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA nº). INTERDITANDO: DEUSIMAR DIAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 617.***.***-47, residente e domiciliado na Travessa São Raimundo, s/n, Centro, em São Domingos do Maranhão - MA.
ATA DA AUDIÊNCIA Aos 31 (TRINTA E UM) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 12:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste Fórum Judicial, presentes estiveram o Exmo. Dr. Clênio Lima Corrêa, juiz titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr. Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial, a requerente, acompanhada de seu advogado, além do Interditando que foi qualificado pela autoridade na forma abaixo: QUAL O SEU NOME?
Deusimar Dias Ferreira; QUAL SUA NATURALIDADE? Lagoa dos Patos, zona rural de São Domingos do Maranhão; QUAL SEU ESTADO CIVIL? Separado; QUAL SUA IDADE? 38 anos; QUAL SUA FILIAÇÃO? Raimundo Dias Ferreira e Maria Ivonete; QUAL SUA RESIDÊNCIA? Lagoa dos Patos; QUAL SUA PROFISSÃO? Não Trabalha; GRAU DE INSTRUÇÃO? Sabe lê e escrever, estudou pouco; Em seguida, o MM. Juiz inquiriu o interditado, que as perguntas respondeu: “Que não toma remédios controlados; Que reside com seus filhos Daniela, Dorisvam e Andinha; Que não sabe porque está aqui; Que não é aposentado; Que não tem doença, não sente dor de cabeça e não toma remédios; Que parou de trabalhar porque teve um derrame; Que é muito doente, a perna doe; Que conhece dinheiro, inclusive reconheceu uma nota de R$ 100,00 reais; Que não sabe quem é o prefeito; Que quem cuida dele é sua filha; Que bebia e parou de beber; Que bebia muito; Que gostaria de trabalhar de roça”.
TERMO DE DELIBERAÇÃO:
1) nos termos do art. 1182 e seguintes, do CPC, determino abertura de vista ao Dr. , advogado militante nesta comarca, para que realize a defesa do interditando, no prazo de cinco dias.
Expedição de documento
Mero expediente
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Liminar
2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Maranhão-MA para providenciar a realização de exame do interditando (CAPS).
3) Considerando-se a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e a nomeação de defensor dativo, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública do Estado para que tomem as providências pertinentes. Nada mais havendo, encerrou-se o Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Dr. Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça OFÍCIO N° 898/2021 -SJ São Domingos-MA, 31 de agosto de 2021 Á SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS-MA CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL- CAPS Solicito, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, que seja efetuada perícia médica em, nos autos da Ação de Interdição de Deusimar Dias Ferreira - processo nº 0802019-87.2019.8.10.0207, conforme determinação judicial que segue em anexo.
Atenciosamente, Atenciosamente, Dr. Clênio Lima Correa Juiz de Direito Titular da Comarca LAUDO PERICIAL Processo nº 0802019-87.2019.8.10.0207 Requerente: Lusanira Dias Ferreira
1. Identificação do Interditando: Nome: ________________________________ Data de Nascimento: ____/_____/______ Nome da Mãe: _________________________ Carteira de Identidade:__________________
2. Quesitos: 2.1 – O interditando acima identificado é portador de doença mental? ( ) Sim ( ) Não 2.2 – Em caso positivo qual doença? Nome: ____________________________________ CID: _______________________ 2.3 – Quais as manifestações clínicas que levam a essa conclusão? ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2.4 – A doença da qual é portador o interditando é incurável? ( ) Sim ( ) Não Por quê? ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2.5 – Essa doença torna o interditando incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil? ( ) Sim ( ) Não Por quê? ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2.6 – O interditando é surdo-mudo? ( ) Sim ( ) Não 2.7 – Em sendo surdo-mudo o interditando consegue de qualquer forma exprimir sua vontade? ( ) Sim ( ) Não 2.8 – Em caso positivo qual é essa forma? ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2.9 – A forma de manifestação de vontade do interditando é suficiente para que o mesmo consiga reger sua pessoa e praticar atos da vida civil? ( ) Sim ( ) Não Por quê? ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2.10 – Alem das respostas aos quesitos formulados, existe alguma observação importante a ser relatada? ( ) Sim ( ) Não Qual? ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3. Identificação do Perito: Nome: ___________________________________________ CRM: _______________ Especialidade: ______________________ Endereço: ________________________________________ _________________________________________________ (Em sendo insuficiente os espaços para resposta, favor usar outras folhas e observar, antes da assinatura, a existência de anexos) São Domingos do Maranhão ____/____/______