Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0802024-67.2021.8.10.0069
REQUERENTE: RAIMUNDO SALES ALVES
REQUERIDO: RAIMUNDO PEDRO ALVES
SENTENÇA: .SENTENÇA O Dr. ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA OAB/MA 14053, interpôs embargos de declaração em doc. de ID. 85577951 – Pág. 1 , alegando que foi omitido da Sentença prolatada nos autos em doc.de ID: Num. 98222453 - Pág. 1, condenação para que o Estado do Maranhão pague honorários ao advogado que fora nomeado para apresentar a contestação em favor do requerido. Nomeação juntada em documento de ID 51413837 – Pág.
2. Pelo exposto requer que a omissão seja sanada e o Estado do Maranhão seja condenado ao pagamento de honorários pelo munus prestado.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, e acolho-os, visto que, em decorrência da ausência de Defensoria nesta Comarca, o advogado foi nomeado para apresentar a contestação em favor do requerido hipossuficiente e realmente, foi omitido da sentença, referente à condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios. ID: Num. 98222453 - Pág.
1.
Ante o exposto, DECLARO, pois, que deverá constar na sentença prolatada o parágrafo abaixo mencionado: “(…) Considerando, que o Dr. ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA OAB/MA 14053, funcionou na presente ação como (a) curador (a) à lide para o (a) interditando (a), e considerando que na Tabela da OAB, não existe honorários específicos para o ato e que ademais a tabela da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos nos processos de natureza cível, condeno o Estado do Maranhão, a pagar-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, o qual mostra-se compatível com o trabalho e desempenho do mesmo no patrocínio da parte hipossuficiente, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se e cumpra-se. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma. Eu , VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Petição
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0802024-67.2021.8.10.0069
REQUERENTE: RAIMUNDO SALES ALVES
REQUERIDO: RAIMUNDO PEDRO ALVES
SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por RAIMUNDO SALES ALVES em face de RAIMUNDO PEDRO ALVES. À inicial foram juntados documentos. Despacho de ID 57506890 - Pág. 1 e 2, designou a audiência para entrevista do interditando, determinando sua citação, e deixou para examinar o pedido liminar após a realização da mencionada audiência.
Certidão de ID 59196739 - Pág. 1 e 59199264 - Pág. 1, comprovou a citação do requerente e do requerido. Compareceu a requerente e o interditando à audiência de entrevista, conforme termo de audiência. ID 61247457 - Pág.
1. Na referida sessão foi nomeado curador à lide para o(a) interditando, o(a) Dr. ANTÔNIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA – OAB/MA 14053, o qual estava presente em audiência e ficou ciente da nomeação, conforme ata da audiência. ID 61247457 - Pág.
1. Houve contestação por negativa geral pelo curador nomeado. 61647200 - Pág. 1 e
2. Decisão prolatada no documento de ID 62088370 - Pág. 1 a 3, indeferiu a curatela provisória do interditando em favor do autor e determinou a realização de perícia, vindo os autos para a formulação de quesitos. Petição juntada em documento de ID 93780528 - Pág. 1, requerendo a desistência do feito, pelos motivos ali expostos. Parecer Ministerial de ID 94105670 - Pág. 1, manifestou-se pela intimação do curador especial, para se manifestar acerca do pedido de desistência, haja vista que houve contestação.
Despacho intimando a parte requerida para se manifestar acerca da desistência. ID 95016528 - Pág.
1. A parte requerida tomou ciência da desistência da ação e aguarda a homologação. ID 96180531 - Pág. 1 Parecer Ministerial de ID 98006567 - Pág. 1, manifesta-se pela homologação da desistência e extinção do processo sem resolução de mérito. É O
Desistência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
2022
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Petição
Petição
Liminar
DecisãoPetição
Petição
Mandado
Petição
2021
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tendo em vista o pedido de desistência bem como a concordância do requerido e a manifestação do Ministério Público pela desistência, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/Ma DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ". Eu , RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
INTIMAÇÃO DE
DESPACHO
Prazo de Lei INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0802024-67.2021.8.10.0069
REQUERENTE: RAIMUNDO SALES ALVES
REQUERIDO: RAIMUNDO PEDRO ALVES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 , para tomar (em) ciência do inteiro teor do
DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando que já foi apresentada contestação, o que exige o consentimento da parte requerida acerca da desistência nos termos do art. 485, §4º do CPC2015, intime-se a parte requerida para – no prazo de 05 (cinco) dias – se manifestar acerca do pedido de desistência feito petição ID 93780528 - Pág.
1. Na ausência de manifestação, será homologada a desistência da ação. Após o decurso do prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de junho de 2023. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802024-67.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: RAIMUNDO SALES ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A REQUERIDO (A): RAIMUNDO PEDRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DESPACHO.
Intimem-se o autor, na forma requerida pelo Ministério Público em documento de ID. 90825560 - Pág. 1, para manifestar-se especificamente acerca do Relatório Social de ID 79415650 - Pág. 1 e
2. Prazo para manifestação: 10 dias. Após, com ou sem manifestação dê-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo (Portaria CGJ nº 1936/2023) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Mandado
Petição
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802024-67.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: RAIMUNDO SALES ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A REQUERIDO (A): RAIMUNDO PEDRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A , e o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por RAIMUNDO SALES ALVES requerendo a interdição de seu pai, sr.
RAIMUNDO PEDRO ALVES alegando, em síntese, que este "não possui mais o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, visto que tem 87 anos de idade, tem dificuldade de locomoção, cadirante" e está cego, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens e rendimentos. Que "...o autor é filho do interditando e procurador através da procuração publica de nº 3855, fls. 156, livro 98, junto a Serventia Extrajudicial de Araioses – MA, possui todo direito previsto em lei para pedir a interdição do seu pai..." Que "...o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação do autor como seu curador, a fim de que este possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil e principalmente junto aos INSS visto que é aposentado e pensionista,..." Requereu, em sede de liminar, que fosse nomeada a parte requerente como curador(a) do(a) interditando(a).
Despacho inicial ID 57506890 designa audiência para entrevista do(a) interditando(a), determinando sua citação, e deixa para examinar o pedido liminar após a realização da mencionada audiência. Audiência de entrevista realizada com depoimentos gravados em mídia audiovisual, juntadas aos autos conforme documentos ID 61247473 e 61247474. Na referida sessão foi nomeada curador à lide para o interditando, o Dr.
ANTÔNIO JOCHADO FURTADO DE MENDONÇA – OAB/MA 14053, o qual estava presente na audiência, ficando devidamente ciente da nomeação conforme ata da audiência ID 61247457. Contestação apresentada (ID 61647204), a qual aduz que "ficou clara a incapacidade parcial do interditando", mas que foi verificado que quem tem todos os cuidados com o requerido é sua filha, sra Maria Lucileide Sales Alves. Que "...o requerente não é a pessoa que tem os cuidados com o requerido (...) , mas apenas toma conta dos cartões do requerido." É o que tinha a relatar.
Conclusão
Audiência
Petição
Mandado
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802024-67.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: RAIMUNDO SALES ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384 REQUERIDO (A): RAIMUNDO PEDRO ALVES FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DESPACHO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015). Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por RAIMUNDO SALES ALVES requerendo a interdição de seu pai, sr. RAIMUNDO PEDRO ALVES alegando, em síntese, que este "não possui mais o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, visto que tem 87 anos de idade, tem dificuldade de locomoção, cadeirante" e está cego, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens e rendimentos.
Requer, em sede de liminar, que seja nomeada a parte requerente como curador(a) do(a) interditando(a). Dentre os documentos que instruíram a exordial, além de documentos pessoais das partes, veio o atestado médico ID 55945330 - Pág.
8. É o que tinha a relatar. Passo ao exame da liminar. Reservo-me apreciar a liminar após a entrevista com o(a) curatelando(a) Cite-se o(a) interditando(a) para, no dia Quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 às 08h30min comparecer à audiência de entrevista a ser realizada na sala de audiência deste fórum (artigo 751 do NCPC). Advirta-o (a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência da entrevista (art.752 do CPC2015).
Advirta-o (a), ainda, de que poderá constituir advogado, e caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (§ 1º do artigo 752 do CPC2015)
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, acompanhada do (a) interditando (a), oportunidade em que aquela deverá apresentar atestado de sanidade física e mental referente à sua pessoa, caso já não o tenha juntado aos autos. Determino que a Secretaria junte aos autos, se já não tiver sido juntada, certidão da Justiça Estadual desta Comarca sobre os antecedentes criminais da requerente. Com base no § 1º do do NCPC, cientifique-se o membro do Ministério Público Estadual.
Passo ao exame da liminar. O artigo 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) prescreve: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em complemento, o artigo 749, §º único do mesmo código, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Sem grifo no original. A interdição é medida extrema, pois priva ou reduz a capacidade que o indivíduo (até então totalmente capaz) tem de reger seus bens e de tomar decisões da vida civil.
Por isso, nas hipóteses em que é requerida a curatela provisória mediante tutela de urgência, para o deferimento desta faz-se mister a demonstração do preenchimento de seus requisitos de forma suficiente (que leve à quase certeza do alegado) a ponto da urgência se sobrepor à produção de perícia técnica, ordenada pela legislação que rege o procedimento da interdição. No presente caso, no que tange à plausibilidade do direito no requisito estado de saúde do interditando foi juntado aos autos atestado médico ID 55945330 - Pág.
8. Nas ações de interdições deve-se tomar medidas que atendam sempre o interesse do incapaz, inclusive quanto à nomeação do seu curador. No tocante a quem atualmente cuida do requerido, observou-se, na audiência de entrevista, uma proximidade maior do requerido com uma filha, e não com o autor desta ação, tendo este próprio afirmado que há dois anos é essa filha que mora com o interditando na casa deste.
Fato esse também alegado na contestação ID 61647204. Ausente, assim – no momento - a plausibilidade do direito alegada pelo autor, requisito necessário para a concessão de qualquer liminar. Desse modo, INDEFIRO o pedido de curatela provisória requerido pelo autor da ação. Na forma do artigo 752 § 1º CPC, dê-se vista à Representante Ministerial, que poderá inclusive apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1, III, do CPC, utilizando para o momento, o instituto da analogia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio Perito Judicial o Dr. Luiz Portela, CRM/PI nº 3592, prestando atendimento na APAE desta cidade, para proceder ao exame pericial do interditando. Intimem-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação da Especialização (artigo 465, § 2, II e III do CPC/2015), bem como para fornecer endereço eletrônico, e número de telefone. Caso a Secretaria já disponha de tais dados, faça-se juntada, sem necessidade de intimar o perito para que o faça.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo:
1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Se sim, qual sua origem?
2- O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, podendo praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade?
3 - O(a) interditando(a) é capaz de praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Ou é plenamente INcapaz de reger sua pessoa e seus bens? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade?
4 - Eventual incapacidade é permanente?
5- Classifique a doença descrevendo o CID10. Em atenção ao disposto no artigo 753, §2 do CPC, o laudo pericial, deverá indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela Determino a realização de estudo social do caso pelo órgão competente que deverá fornecer relatório a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, no qual deverá constar quem efetivamente cuida do interditando. Após o recebimento do estudo social e da perícia acima determinados, dê-se vista ao Ministério Público e após, conclusos.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se praticando-se o necessário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. ". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso.
Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sábado, 08 de Janeiro de 2022. Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso.