Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N.º: 0802034-90.2019.8.10.0034
REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA
DECISÃO
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Alimentos, com fundamento na Lei nº 5.478/68, ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, representando sua filha MARIA ALESSANDRA COSTA FERREIRA, menor absolutamente incapaz, em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, objetivando a fixação definitiva de pensão alimentícia. O processo teve sua petição inicial recebida em 10/06/2019, com o deferimento da gratuidade da justiça e fixação de alimentos provisórios em 15% do salário mínimo (decisão de ID 20627741).
Após diversas tentativas de localização do réu, incluindo expedição de cartas precatórias para Caxias/MA e Uberaba/MG, pesquisas via INFOSEG, SIEL e INSS, não foi obtida a citação pessoal do requerido, culminando em citação por edital (10/05/2023). Decorrido o prazo editalício, foi nomeado Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação por negativa geral (20/11/2023).
Apresentada réplica pela Defensoria Pública em 04/03/2024. Despacho determinando a especificação de provas (03/04/2024), com subsequentes manifestações das partes. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral e documental, além de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, enquanto o Curador Especial declarou não possuir provas a produzir. O INSS, em resposta ao ofício judicial (Id. 139451552), informou não constar vínculo empregatício nem benefício ativo em nome do requerido.
O Defensor Público Estadual, assistindo a autora, requer o prosseguimento do feito com designação de audiência. Os autos vieram conclusos. Não é o caso de julgamento antecipado, assim se passa a sanear o feito. Verifica-se que não há nulidades processuais a sanar, tampouco irregularidades formais que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes estão devidamente representadas, tendo sido oportunizada a manifestação sobre as provas e os pontos controvertidos, em conformidade com o princípio da não surpresa ( do CPC) e da cooperação processual ( do CPC).
