Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
Petição
2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoMero expediente
2023
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
2022
Expedição de documento
2021
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - N.º 0802035-07.2021.8.10.0034, requerida por REQUERENTE: GEOVANA DE CASTRO SOUSA brasileira, solteira, do lar, portador do RG n°024436072003-0, SESP/MA, inscrita no CPF sob o n° 047.***.***-57, residente e domiciliada na rua Pedro Álvares Cabral, n° 912, bairro São Francisco, nesta cidade, em favor da REQUERIDA: RAYANE RIBEIRO DE MELO, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado no endereço acima citado, e como tenha sido nomeada a Sr. ou Sra.
REQUERENTE: GEOVANA DE CASTRO SOUSA, nos termos da sentença de 86145349, cuja parte final é a seguinte: " (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAYANE RIBEIRO DE MELO declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curadora, a Sra. GEOVANA DE CASTRO SOUSA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAYANE RIBEIRO DE MELO. FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE a curadora para o compromisso acima determinado. OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SERVE A CÓPIA DESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Titular da 2a Vara.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802035-07.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: GEOVANA DE CASTRO SOUSA Advogado: Dr. Requerido: REQUERIDO: RAYANE RIBEIRO DE MELO Advogado: Dr.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Interdição proposta por GEOVANA DE CASTRO SOUSA objetivando a interdição de RAYANE RIBEIRO DE MELO, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial (ID nº 42205334). Declara que a interditanda é portadora da doença CID-10, F71.1 (Retardo Mental Moderado), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos.
Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a curatela provisória da interditanda para a interditante (ID nº 42591245). Foi, posteriormente, proferida decisão no sentido da dispensa da realização de prova pericial, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito (ID nº 77441848). Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial (ID nº 82194656). Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial (ID nº 83746265) Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2.015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. Consoante o .767 do Código Civil – CC/02, com redação dada pela Novel /2.015, estão sujeitos à curatela:
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Livramento Condicional
Conclusão
Distribuição
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (revogado);
V – os pródigos. Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborados pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que a curatelanda é portadora da doença CID-10, F71.1 (Retardo Mental Moderado), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode se manifestar (art. 4º, inciso III, do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146/2.015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”.(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAYANE RIBEIRO DE MELO declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curadora, a Sra. GEOVANA DE CASTRO SOUSA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAYANE RIBEIRO DE MELO. FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE a curadora para o compromisso acima determinado. OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SERVE A CÓPIA DESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó