Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- JOSEFINA SANTOS BOMFIM
- Advogado
- JOSEFINA SANTOS BOMFIM (OAB 10489/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) PROCESSO Nº: 0802046-35.2019.8.10.0057 REQUERENTE: GILDEANE LOPES DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSEFINA SANTOS BOMFIM GILDEANE LOPES DA SILVA PADRE AFONSO DE CARO, 25, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RUA 26 DE MARÇO, 155, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): JOAO DEHON SANTOS BOMFIM Advogado(s) do reclamado: ALAN SANTOS TORRES JOAO DEHON SANTOS BOMFIM AV.
NEWTON BELLO, 532, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposto pelo Ministério Público Estadual em favor de Hillary Chrystine da Silva Bomfim, representada por sua genitora Gildeane Lopes da Silva, em face de João Dehon Santos Bomfim. Consta nos autos que a representante da exequente compareceu perante a Secretaria Judicial desta Vara e informou que o executado adimpliu integralmente o débito, estando quite com a sua obrigação alimentar, conforme ID 50272099.
Tal informação, entretanto, veio desacompanhada do respectivo comprovante de depósito/transferência bancária, ou recibo de pagamento do executado e, instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada dos comprovantes, conforme ID 50381277. Comprovantes de pagamento foram juntados à ID 51355157, assim como um acordo entre as partes à ID 51358055. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção do feito, conforme ID 51939799.
É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que a exequente informou que o executado efetuou o pagamento da pensão alimentícia, juntado aos autos comprovantes de pagamento. Também foram juntados aos autos um acordo entre as partes, com o fim de encerar a presente execução, pelo qual o requerido deverá arcar com o percentual de 50% (cinquenta por cento) das despesas de sua filha durante o curso de medicina na cidade de Pedro Juan Cabalero, no Paraguai.
Com a informação de que as partes firmaram acordo no sentido de pôr fim à presente execução, o processo atingiu seu objetivo, sendo forçosa a sua extinção.
