Processo nº 0802053-46.2022.8.10.0049 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, GABRIEL GOMES LOIOLA - MA24749, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Parte RÉ: Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA - MA10342 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, GABRIEL GOMES LOIOLA - MA24749, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-Ae Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA - MA10342, do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: "
Vistos etc. GISELLY SILVA SALDANHA ingressou com ação de alimentos gravídicos em face de KLYNTON DE LUCAS FONSECA DE CARVALHO, ambos qualificados, em cujo curso, na pendência do despacho inicial e ultrapassado o período gravídico da autora, procedeu-se à emenda da inicial, adequando-a aos contornos da investigação de paternidade c/c alimentos em favor do já nascido ARIEL PEDRO SALDANHA. Indeferida a liminar para a fixação provisória de alimentos, foram os autos encaminhados ao 1º CEJUSC deste Município, onde, em audiência, as partes subscreveram o acordo que se lê no ID136242939, no qual o requerido, além de reconhecer espontaneamente a paternidade e noticiando já haver procedido a seu registro em cartório e dispondo sobre a guarda e as visitas ao menor, assim como os alimentos a ele alusivos.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público pela homologação do acordo, reputando observadas as exigências legais. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Atendendo a que o pleito investigativo já se acha suprido, ante a noticiada e provada averbação da paternidade do requerido (ID126280888), o feito há se de ultimar quanto aos demais temas remanescentes, quais sejam, guarda, visitas e alimentos da criança. Com efeito, quanto à guarda e visitas do filho menor, assim como a forma de contribuição para o seu sustento, reputo atendidos os requisitos voltados ao melhor interesse da criança, o que se evidencia, v.g, com a regulamentação da guarda compartilhada, ao que se soma a evidenciada observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade para a fixação da obrigação alimentar.
ISSO POSTO, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, ipso facto, extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, “b”. Oficie-se ao empregador do requerido para cumprimento dos descontos alusivos à pensão, nos termos e limites do respectivo acordo. Registrada e publicada no Sistema. Custas pelo requerido, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade a ele deferida.
Intimem-se e notifique-se. Haja vista tratar-se de concerto de vontades, o que é incompatível com o ânimo de recorrer, certifique-se antecipadamente o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara". Eu, ROSEMARY DO ESPIRITO SANTO CRUZ SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís.