PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0802083-66.2025.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA FERNANDES RAMOS Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FERNANDES RAMOS em face de ASPECIR PREVIDENCIA. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária da Previdência Social e que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR", no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), referentes a um suposto contrato de nº 0000159, o qual alega não ter contratado ou autorizado.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à "União Seguradora S/A", e a perda superveniente do objeto, informando que cancelou o contrato e procedeu à devolução administrativa do valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) via PIX após a citação.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando telas sistêmicas e um "Certificado de Seguro" sem assinatura. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares, sustentando a Teoria da Aparência para manter a ré no polo passivo. No mérito, reiterou a inexistência de contrato assinado e a abusividade da cobrança, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência total dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, e não há necessidade de produção de outras provas em audiência, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Ressalte-se que a prova da contratação é eminentemente documental, cabendo à ré a sua apresentação junto com a defesa. 2.2.
Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ademais, os extratos bancários juntados pela autora identificam expressamente a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR", o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. O consumidor não é obrigado a distinguir as minúcias da estrutura societária de empresas do mesmo grupo econômico.
Da Perda Superveniente do Objeto Rejeito a preliminar. O estorno administrativo realizado pela ré após a citação configura reconhecimento parcial da procedência do pedido, mas não esvazia o interesse de agir da autora. Persiste a necessidade do provimento jurisdicional para a declaração de inexistência do débito (segurança jurídica), a análise do pedido de repetição em dobro (sanção civil) e a apreciação dos danos morais alegados. 2.3.
Do Mérito A relação travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo, ainda, o teor da Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora. Caberia à ré, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e do dever de cautela, comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora ou outro meio idôneo de manifestação de vontade (biometria, gravação telefônica, etc.).
Contudo, a ré limitou-se a juntar um "Certificado de Seguro" apócrifo (sem assinatura) e telas de seus sistemas internos. Tais documentos, produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a anuência expressa da consumidora. Portanto, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica válida que justifique os descontos, declarando-se a nulidade do suposto contrato nº 0000159 e a ilicitude das cobranças.
Da Repetição do Indébito Caracterizada a cobrança indevida, a restituição é medida que se impõe. Quanto à forma, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável. No caso, não há engano justificável. A realização de descontos em verba alimentar sem o devido lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a sanção da repetição em dobro (STJ, EAREsp 676.608).
Deverão ser restituídos em dobro todos os valores descontados indevidamente (R$ 79,00 mensais). Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, DETERMINO A DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO do valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), já restituído administrativamente pela ré (ou empresa do grupo) em 28/10/2025. Dos Danos Morais A jurisprudência pátria, e especificamente a deste Tribunal, consolidou o entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essenciais à subsistência da parte - geralmente pessoa idosa e hipossuficiente - , ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa (presumido).
A autora viu seus proventos de aposentadoria serem diminuídos arbitrariamente, tendo que recorrer ao Judiciário (e anteriormente à via administrativa sem sucesso) para fazer cessar a lesão. Considerando as funções pedagógica, punitiva e reparatória da indenização, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo razoável e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 0000159 (Seguro/Aspecir) e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Do montante total da condenação, DEVERÁ SER ABATIDO o valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) já devolvido administrativamente, o qual também deverá ser atualizado desde a data da devolução (28/10/2025) para fins de compensação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ; d) CONFIRMAR, se houver, a tutela provisória para que a ré cesse definitivamente os descontos, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santa Quitéria - MA, datado eletronicamente. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 24152025