TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802094-87.2025.8.10.0152 AUTOR: GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA contra NU PAGAMENTOS S.A. O autor narra que mantinha com a instituição ré uma conta digital e um cartão de crédito a ela vinculado. Afirma que, por decisão pessoal, solicitou o encerramento de todos os serviços em 10 de dezembro de 2024, tendo recebido, na mesma data, um e-mail da ré confirmando o cancelamento definitivo da conta (ID 162676673).
Apesar disso, relata que foi surpreendido com o recebimento de faturas de cartão de crédito e cobranças persistentes, iniciadas já no mês seguinte ao cancelamento (janeiro de 2025), acompanhadas de ameaças de negativação e bloqueio de um cartão que, em tese, já estaria desativado. A situação culminou com a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC Boa Vista e SERASA), conforme comunicações recebidas.
Diante dos fatos, e por considerar a dívida de R$ 94,78 (valor referente à fatura de setembro de 2025) totalmente indevida, pleiteou, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica que lhe deu origem, a determinação para que a ré encerre em definitivo a conta e todos os serviços vinculados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré apresentou contestação (ID 164424569). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de produção de prova pericial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Alegou que, embora o autor tenha solicitado o cancelamento, a efetivação do ato estaria condicionada à quitação de todas as pendências.
Afirmou que, na mesma data do pedido de cancelamento (10/12/2024), foi lançada uma "Tarifa de assinatura" no valor de R$ 49,00, a qual, apesar de posteriormente estornada, gerou encargos de mora (juros, multa e IOF) que originaram o débito questionado. Defendeu, assim, que a negativação foi um exercício regular de direito e que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 165866742), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares Da Incompetência do Juizado Especial – Necessidade de Perícia A instituição financeira ré sustenta a incompetência deste Juizado para processar e julgar a causa, sob o argumento de que seria indispensável a realização de perícia técnica para aferir a legitimidade da contratação. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que a controvérsia central da lide não reside na validade da contratação original do cartão de crédito, mas sim nas consequências jurídicas do pedido de encerramento da conta e de todos os serviços a ela atrelados, formulado pelo autor.
A questão a ser dirimida é eminentemente de direito e de fato, cuja solução depende da interpretação dos documentos já acostados ao processo, como os e-mails trocados entre as partes, as faturas de cobrança e as notificações de negativação. Não se discute a autenticidade de assinaturas ou a ocorrência de fraude na contratação inicial, mas sim a legalidade das cobranças e da negativação realizadas após a expressa manifestação de vontade do consumidor em encerrar o vínculo contratual.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré também apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Todavia, durante a audiência de instrução, o patrono do autor esclareceu expressamente que não formulou tal pedido na petição inicial (ID 165866742, p. 2). De fato, uma simples leitura da peça exordial (ID 162676665) e do cabeçalho do processo (ID 0802094-87.2025.8.10.0152.pdf, p.
1) confirma a ausência do requerimento e a indicação de que o benefício não foi concedido. Assim, a preliminar levantada pela ré perdeu seu objeto, revelando-se manifestamente prejudicada.
Diante do exposto, julgo prejudicada a análise desta preliminar. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. Mérito. A relação jurídica existente entre o autor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, e a ré, como fornecedora desses serviços, é inequivocamente uma relação de consumo, sujeita às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme estabelece o artigo 14 do CDC.
A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovar a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. No caso em tela, a falha é manifesta e reside na conduta da ré após o pedido de encerramento da conta. O ponto fulcral da controvérsia reside na validade e eficácia do cancelamento da conta digital e dos serviços associados.
O autor comprova de maneira inequívoca, através do e-mail juntado no ID 162676673, que em 10 de dezembro de 2024 recebeu da própria ré a confirmação do encerramento de sua conta, nos seguintes termos: "Sua conta do Nubank foi cancelada com sucesso". Este ato da fornecedora gerou no consumidor a legítima expectativa de que o vínculo contratual estava definitivamente extinto. A partir desse momento, qualquer cobrança, lançamento de tarifas ou manutenção de serviços ativos configura uma grave falha na prestação do serviço, em violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
A tese da defesa, de que o cancelamento não pôde ser efetivado devido a um débito pendente – uma "Tarifa de assinatura" de R$ 49,00 supostamente lançada no mesmo dia –, é frágil e contraditória. Primeiramente, ao enviar uma comunicação formal e categórica confirmando o "sucesso" do cancelamento, a ré assumiu para si as consequências de sua própria comunicação, não podendo, posteriormente, agir de forma contrária (venire contra factum proprium), frustrando a confiança depositada pelo consumidor.
Ademais, a própria conduta posterior da ré corrobora a sua falha. Ao informar o autor, em abril de 2025, que a função débito permanecia ativa, e ao comunicar um novo cancelamento de conta em maio de 2025 (IDs 162677278 e 162677282), a instituição financeira implicitamente confessou que manteve a relação contratual ativa de forma unilateral e indevida, contra a expressa e documentada vontade do consumidor.
Portanto, está cabalmente demonstrado o defeito no serviço prestado, caracterizado pela manutenção de um contrato formalmente encerrado e pela geração de cobranças posteriores a este ato. Como consequência lógica da falha na prestação do serviço, o débito que originou a negativação é inexistente. Se o contrato foi encerrado em 10 de dezembro de 2024, não há fundamento jurídico para a cobrança de tarifas, juros ou quaisquer outros encargos gerados após essa data.
A dívida no valor atual de R$ 94,78, ou qualquer outro montante dela derivado, é fruto exclusivo da conduta ilícita da ré em não processar adequadamente o pedido de cancelamento e manter o vínculo ativo à revelia do autor. Dessa forma, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), por se basear em uma dívida manifestamente ilegítima, constitui um ato ilícito que viola os direitos da personalidade do consumidor.
Do Dano Moral No caso em análise, o abalo sofrido pelo autor transcende, e muito, a esfera do "mero aborrecimento", como tenta fazer crer a defesa. O autor não foi apenas vítima de uma cobrança indevida, mas de uma sucessão de atos falhos e desrespeitosos que o submeteram a uma verdadeira via crucis para fazer valer um direito seu – o de encerrar uma relação contratual. Ele precisou lidar com cobranças insistentes, ameaças de negativação, o constrangimento de ter seu nome efetivamente negativado e, por fim, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver um problema que jamais deveria ter existido.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, que busca desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. No caso em análise foram duas inscrições indevidas, razão pela qual reputo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se justa, adequada e proporcional às suas particularidades.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 162786376, tornando definitiva a obrigação da ré de manter o nome do autor, GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA, excluído dos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e similares) no que tange ao débito discutido nestes autos.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito imputado ao autor, no valor de R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) ou qualquer outro montante que dele tenha derivado, originado após o cancelamento da conta em 10 de dezembro de 2024. DETERMINAR que a ré, NU PAGAMENTOS S.A., proceda ao encerramento definitivo e completo de toda e qualquer relação contratual com o autor, incluindo a conta digital, cartões de crédito e débito, e quaisquer outros produtos ou serviços vinculados, sem a imposição de qualquer ônus ou cobrança ao consumidor.
CONDENAR a ré, NU PAGAMENTOS S.A., a pagar ao autor, GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverão incidir: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e Juros de mora de pela diferença entre a TAXA SELIC e o IPCA, a contar da data da inscrição indevida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROSA Juiz de Direito