Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Vitorino Freire
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA
- Advogado
- MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA (OAB 18263/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PJEC 0802115-52.2019.8.10.0062 – [Exoneração] Requerente: CLEZIVAN VIEIRA DA ROCHA DINIZ Endereço: Rua Raimundo Santiago, 37, centro, Brejo de Areia-MA, CEP nº 65.315-000 Advogado(s) do reclamante: Dra. MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA (OAB 18263-MA) Requerido: SUSIANY DA SILVA DINIZ Endereço: Rua Juruá 891, Apartamento 33, Bloco B, Torre 2, Vitta 3, Ribeirão Preto, São Paulo, CEP 14030410 Advogado(s) da reclamada: Dr.
ANTONIO BARBOSA LIMA NETO (OAB/MA 15.279)
SENTENÇA
CLEZIVAN VIEIRA DA ROCHA DINIZ, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos, em face de SUSIANY DA SILVA DINIZ, também qualificado (a) nos autos (ID 38326067), nascida em 28 de julho de 1995. No pormenor, informou que a requerida atingiu a maioridade, motivo pelo qual requer a exoneração de alimentos. Juntou documentos, ID nº 23852322 a 23853031. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 26592467.
A requerida habilitou advogado em ID 37442662. Em petição de ID 38326063 alega que atualmente ainda se encontra cursando Engenharia Civil e não possui condições de arcar com o curso e demais necessidades sem a pagamento da pensão que lhe é devida por direito. E que, além disso, a mesma necessitou de consulta, na qual fora pago o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Afrima que se encontra em um estado de saúdo não muito confortável, pois está atualmente fazendo o uso de quatro medicações fortes e que custam caro.
Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: "Em razão da maioridade da requerida, a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos iuris torna-se desnecessária, tendo em vista não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178, do CPC, autorizadoras para que o órgão do Parquet oficie no presente feito, bem como não constar no rol de atuações previsto na Recomendação nº 34/2016 do CNMP." Audiência de conciliação de ID 39057471 não compareceu a parte requerida., apesar de devidamente intimada por seu patrono,bem como não se manifestou, conforme determinado em ID 82023605.
