Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BRUNA RAFAELA LIMA DOS SANTOS XIMENES
- Advogado
- JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0802129-91.2017.8.10.0034
REQUERENTE: BRUNA RAFAELA LIMA DOS SANTOS XIMENES
REQUERIDO: ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA XIMENES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por BRUNA RAFAELA LIMA DOS SANTOS XIMENES, rep. seus filhos menores, em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA XIMENES, todos qualificados, pleiteando o percentual de 38% (trinta e oito por cento) do salário líquido do genitor. Fixados alimentos provisionais (Id nº 8674095). Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme decisão de Id. nº 60929433.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme Id nº 14102118. Os autores apresentaram alegações finais, por meio da Defensoria Pública, conforme Id nº 1432425. O Parquet se manifestou por meio do Id nº 30482622. O requerido apresentou alegações finais, por meio da Defensoria Pública, conforme Id nº 14842106.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devido para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela residem, cabe ao outro genitor prestar-lhes uma pensão no valor suficiente para atender às necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
