Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RAIANE FRANCISCA NOGUEIRA
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0802147-44.2019.8.10.0034
REQUERENTE: RAIANE FRANCISCA NOGUEIRA
REQUERIDO: WANDERSON GASPAR DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de Alimentos, ajuizada por RAIANE FRANCISCA NOGUEIRA, representando sua filha menor, em face de WANDERSON GASPAR DA CONCEIÇÃO. Menciona que o requerido se furta de arcar com as responsabilidades de seus atos, além de não prestar a assistência material devida. Ao final, requer a concessão de alimentos, no valor de 15,1% (quinze vírgula um por cento) do valor do salário-mínimo.
Decisão deferindo alimentos provisórios de Id nº 21125304. O requerido foi citado por edital, manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia e nomeado curador especial, o qual apresentou a contestação por negativa geral, conforme Id nº 79423600. Parecer Ministerial de Id nº 81760851.
É o relatório.
DECIDO. Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devido para a filha, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura à filha que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender ás necessidades dela e permitir que desfrute de condições de vida assemelhadas à sua.
E, como o réu foi intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que ele: a) tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial. Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 15,1% (quinze vírgula um por cento) do salário mínimo, e que o réu não recorreu dessa fixação.
