Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JUCICLEIA BORGES DOS SANTOS
- Advogados
- VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 24398/MA), MICHELLE JOYCE TIMOTEO MENDES (OAB 28940/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0802164-97.2024.8.10.0101 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] Parte autora: K. E. D. S. D. A. e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE JOYCE TIMOTEO MENDES - MA28940, VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 Parte ré: WEDSON CARLOS SARAIVA DE ALMEIDA
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c pedido de guarda e regulamentação de visitas, ajuizada por K. E. D. S. D. A. e K. E. D. S. D. A., menores impúberes devidamente qualificados e representados por sua genitora, Jucicléia Borges dos Santos, em face de Wedson Carlos Saraiva de Almeida. Alegam os autores, em síntese, serem filhos do requerido, conforme certidões de nascimento anexadas, e necessitarem do auxílio material paterno para sua subsistência.
Na petição inicial, pugnaram pela fixação de alimentos provisórios no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, bem como a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e regulamentação de visitas. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. O requerido foi devidamente citado e intimado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 06 de agosto de 2025.
Realizada a audiência de conciliação em 19 de agosto de 2025, as partes compareceram, contudo, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, iniciou-se o prazo para contestação. O requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar defesa/contestação, conforme certificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide, pugnando pela procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
