PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0802177-96.2024.8.10.0101 Polo ativo:
V. C. R. Polo passivo: J. D.
V. Ú. D.
C. D. M. Endereço: Atualmente custodiado. Advogado(a): RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE - PA29857
SENTENÇA
Trata-se de justificação criminal em que
V. C. R. pretende a produção de provas testemunhais, com o fim de instruir revisão criminal. Instado, o Ministério Público apresentou parecer, pugnando pelo indeferimento do pedido, sob a alegação de que a prova pretendida não é nova, tampouco tem o condão de afastar a condenação do réu. Era o que cabia relatar.
Decido. A justificação criminal é ação de natureza cautelar e preparatória, com aplicação do art. 381, § 5º, do CPC subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, do CPP). Cuida-se de meio processual de produção de novas provas para posterior instrução de ação de revisão, nas hipóteses do art. 621, do CPP, sendo elas: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A expressão “novas provas” deve ser interpretada como aquelas que não chegaram ao conhecimento do julgador e, portanto, não puderam formar seu convencimento quando da prolação de sentença. Esse termo engloba tanto aquele elemento probatório que já existia, mas não foi levada ao processo como aquele que ainda não existia, somente surgindo após o fim da instrução.
Por fim, deve a nova prova ser apta a inocentar o condenado ou diminuir sua pena, não bastando que apenas gere dúvidas nos julgadores, conforme se depreende da redação do art. 621, III, CPP. In casu, o autor da presente ação (V.
C. R.) foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática em 13/01/2009 do crime tipificado nos art. 213 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal - como se constata da sentença transitada em julgado e proferida em ID. 135861697, p. 40-44, nos autos n. 0000417-73.2009.8.10.0101. E, neste processo, o autor objetiva a reinquirição das testemunhas CLEANES SOUSA PEREIRA e MARIA LADY PEREIRA DOS SANTOS.
Por meio dos documentos ID’s. 131931590 e 131931594, o condenado alega que as testemunhas, supostamente, haviam mentido em sede de instrução do feito que resultou em sua condenação e, que, portanto, a nova oitiva das pessoas mencionadas serviria de prova nova, apta a instaurar revisão da sentença. Acontece que, como argumentado pelo parquet, a justificação criminal não se presta a produção de prova que resulte apenas em uma nova valoração do conjunto fático-probatório já existente.
Compulsando os autos n. 0000417-73.2009.8.10.0101, constato que ambas as partes que o autor pretende que sejam inquiridas já foram ouvidas por este Juízo, conforme termos de depoimentos ID. 135861696, p. 40 (sra. CLEANES PEREIRA DA SILVA) e ID. 135861696, p. 41 (sra. MARIA LADY FERNANDES PEREIRA). Dessa maneira também entendem os tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM A REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova.
2. [...] (STJ - AgRg no RHC: 165695 ES 2022/0163777-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (Grifei) Ressalto, por fim, que os depoimentos das testemunhas CLEANES SOUSA PEREIRA e MARIA LADY PEREIRA DOS SANTOS, apesar de devidamente colhidos em juízo, sequer foram utilizadas como fundamentos da sentença condenatória, não tendo sido cruciais para o deslinde do feito.
Nesse sentido, verifico que, ao contrário do alegado pelo autor, a sentença ID. 135861697, p. 40-44 conclui pela materialidade e autoria delitivas lastreando-se apenas nas seguintes provas: depoimento da vítima, do sr. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, o interrogatório do acusado, bem como o exame de corpo de delito. E, durante o cálculo dosimétrico, os depoimentos das mencionadas testemunhas tampouco foi mencionado, conforme se constata da folha digitalizada sob o ID. 135861697, p.
43.
Ante o exposto, entendo que a presente ação carece de condição essencial, qual seja o interesse de agir, em seu aspecto da utilidade e, assim, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL E JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO DO AUTOR, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 3º, do CPP. Sem custas. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, observando os procedimentos de praxe.
Monção, data e hora da assinatura digital. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ. (Portaria-CGJ-7992024) ____________________________________________ Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através dos telefones: (98) 2055-4142 ou (98) 2055-4143, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon.