Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANDERSON DOS SANTOS SOUZA VELOSO
- Advogados
- ANDERSON DOS SANTOS SOUZA (OAB 20907/MA), JOSE CLEITON DE SOUSA CAMILO (OAB 52372/DF), FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES (OAB 14518/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802254-09.2019.8.10.0028 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor (a): AURICELIA RODRIGUES OLIVEIRA Réu: ELISEU MARCIANO DA SILVA
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
AURICÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de ELISEU MARCIANO DA SILVA, ambos qualificados na exordial. Narrou que contraíram matrimônio em 24 de agosto de 208 sob o regime de separação convencional de bens e da união adveio o nascimento de um filho. Relatou que a relação tornou-se insustentável e desde outubro de 2019 estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação.
Despacho inicial (ID 26667248). Apresentada contestação (id 29698980). Petição (ID 60713387) informando acordo extrajudicial entre os litigantes e requerendo a conversão em divórcio consensual. A guarda do infante será exercida pela genitora e os alimentos já são objetos de ação autônoma. Pleitearam pela decretação do divórcio e homologação do acordo formulado extrajudicialmente. Não foram adquiridos bens na constância do casamento.
O órgão do Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo formulado (ID 61302229). Era o que cabia relatar. Passo a decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO Por inexistência de quaisquer óbices, CONVERTO O DIVÓRCIO LITIGIOSO em CONSENSUAL. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o art. 226 da CF/88, portanto, para decretação do divórcio não há mais a obrigatoriedade de condições pré-estabelecidas, tais como: perquirir qual dos cônjuges deu causa ao fim do matrimônio, as causas e ainda, o lapso temporal. No caso em comento, os requerentes de forma inequívoca requereram a decretação do divórcio e analisando em conjunto com a documentação acostada, verifico que foram observadas as demais formalidades.
Entendo pela dispensabilidade da audiência de ratificação prevista no art. 1.722 do CC/02, por verificar que inexistem dúvidas quanto ao desejo de extinguir a sociedade e o vínculo conjugal. Ademais, o STJ na Edição 113 do Jurisprudência em Teses, firmou entendimento quanto a faculdade da realização da audiência em ação de divórcio ficando a tese nº 10: “Na ação de divórcio, a audiência de ratificação prevista no .122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo, portanto, causa de anulação do processo.” Determinar o comparecimento a audiência de conciliação para ratificaram o que já afirmaram outrora, seria violar os princípios da economia processual, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, este último no sentido de preservar a vida privada do casal, corroborando assim a desnecessidade da audiência retro mencionada.
