Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogado
- CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802283-70.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. H.Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/MA 9976-A Requerido: J. H. B. D. S.
SENTENÇA
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma motocicleta MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100GR000881 COR: VERMELHA ANO: 2016 PLACA: PSI5627 RENAVAM: 010.***.***-70 ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída. Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente. Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar , procedeu-se a citação , decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora .
Foi o que achei essencial relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia. Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
