Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Tutóia
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- ALDEKS REIS O. COSTA
- Advogado
- DAYANNE FERNANDES COSTA CALAND (OAB 11017/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802291-29.2021.8.10.0137 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: RONALDO DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAYANNE FERNANDES COSTA CALAND - MA11017 Requerido: ALDEKS REIS O. COSTA
SENTENÇA
RONALDO DA SILVA ROCHA, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ALDEKS REIS O. COSTA, ambos qualificados na inicial. Com a inicial vieram documentos. Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de Id. 79170475 - Pág. 1, informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação.
É o relatório.
DECIDO. O autor requereu a desistência da presente ação conforme o teor da petição de Id. 79170475 - Pág. 1, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha oferecido a contestação. Verifica-se nos autos que até o momento o requerido não apresentou contestação, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas, ante a justiça gratuita que ora defiro.
.
