0802304-46.2021.8.10.0034 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A. D.
C. H.Advogado do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A M. F. T.
C.
DECISÃO
Vistos, etc. A. D.
C. H.propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100HR218706 COR: PRETA ANO: 2017 PLACA: PSW5428 RENAVAM: 011.***.***-71 contra M. F. T. C., ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
É o breve relatório.
Decido. O requerente logrou demonstrar na exordial o atendimento a todos os pressupostos legais para expedição do mandado liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do DL n.º 911/69, posto que provou a existência do contrato e a constituição em mora. Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. No caso em tela, analisando os documentos colacionados pelo autor, verifica-se que foi remetida notificação para o endereço informado pelo réu por ocasião da assinatura do contrato.
Cumpre ressaltar que, para o STJ, não é necessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo réu, bastando o recebimento da carta no seu endereço, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA.
VALIDADE.
1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1213926/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) Assim, sendo recebida a notificação em sua residência, tem-se que o réu foi efetivamente notificado para liquidar o débito, sob pena de constituição em mora. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do demandado, tudo com fulcro nos arts. 300 e ss do NCPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor. Deverá o oficial de justiça responsável pela diligência entrar em contato com a instituição autora para que esta disponibilize os meios necessários à remoção, tais como transporte e pessoal, bem assim indique do nome do depositário e do local onde o bem eventualmente apreendido ficará depositado.
Cite-se o demandado para, caso ainda não tenha feito e querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar (art. 3°, § 3° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04), indicando provas que pretende produzir e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 334e 344 do NCPC), caso não seja a ação contestada (art. 803 do CPC).
A citação poderá realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do NCPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da CF. Na citação advertir o devedor que terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse do bem (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Em seguida, conforme prescreve o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, inclua-se a presente Busca e Apreensão no RENAVAN, através do Sistema RENAJUD, para impossibilitar a venda do veículo a terceiro. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO. Providências necessárias.
Cumpra-se. Data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito