Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santa Quitéria
- Classe
- Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar
- Destinatário
- ANTONIO DE PAULO CARDOSO
- Advogado
- RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB 14964/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802346-35.2024.8.10.0117 Ação: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) Requerente: ELINALVA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB 14964-MA) Requerido: SAMYSON DE ARAUJO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 158044142) opostos por ELINALVA DOS SANTOS e ANTONIO DE PAULO CARDOSO em face da Sentença (ID 154292478), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com base no Art. 485, I, c/c Art. 321, parágrafo único, do CPC. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição. Afirmam que a sentença extinguiu o feito por suposta ausência de cumprimento da ordem de emenda (ID 138149665) , mas desconsiderou que a parte autora compareceu pessoalmente à Secretaria Judicial e informou verbalmente o nome e o endereço da genitora, conforme certificado nos autos (ID 144983038).
A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos (ID 160777776).
É o breve relatório.
DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos e apontam vício na decisão embargada. No mérito, os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes (modificativos), para anular a sentença terminativa. O Juízo, por meio do despacho de ID 138149665, determinou a emenda da inicial para que a parte autora qualificasse os genitores do adotando e indicasse seus endereços. Posteriormente, a Sentença (ID 154292478) extinguiu o feito, sob o fundamento de que a "informação verbal prestada em balcão e certificada no ID 144983038, tal ato não supre a necessidade de peticionamento formal nos autos".
Ocorre que, ao extinguir o processo por rigor excessivo ao formalismo, a decisão embargada violou o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) e o princípio da primazia do julgamento de mérito ( e 6º do CPC). O comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria (ID 144983038) para fornecer os dados solicitados demonstra inequívoco interesse no prosseguimento da causa, afastando a presunção de inércia que fundamenta a extinção prevista no do CPC.
