Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO
PROCESSO: 0802390-92.2017.8.10.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] PARTE
REQUERENTE:
C. O. A. PARTE REQUERIDA: R. N.
C.
SENTENÇA
Relatório.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada pelo(s) exequente(s), representando em juízo pela genitora, em face do executado, em razão de débito de natureza alimentar, consoante narra a peça exordial. O processo tramitou regularmente até a presente data. O executado foi devidamente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário. As tentativas de localização de ativos os bens passíveis de penhora restaram frustradas.
A DPE formulou pedido no ID 73526079. Relatados.
DECIDO. Fundamentação. Em que pese as inúmeras tentativas, a parte executada não possui bens de sua titularidade passíveis de penhora. Tendo em vista a ausência de bens e de valores passíveis de penhora capaz de satisfazer a obrigação alimentar vincada nos autos, não vislumbro razão para a continuidade do feito executivo. O processo se arrasta há mais de 05 (cinco) anos sem nenhuma eficácia na tentativa de bens passíveis de penhora, inclusive, a parte exequente não apresentou sequer bens passíveis de penhora ou qualquer diligência nesse sentido, limitando-se a requerimentos vagos.
Ressalta-se, neste ponto, que o bem móvel encontrado na consulta via RENAJUD sequer fora localizado (vide Certidão de ID 26158235). Ademais, o referido bem possui inscrição de garantia real (alienação fiduciária), fato esse que obstaculiza eventual adjudicação. Desse modo, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis e considerando a inércia da exequente, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com movimentação infrutífera do aparato judicial.
Dispositivo.
