9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802393-90.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE NASARE OLIVEIRA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITA DA FONSECA MELO - MA987 DEMANDADO: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado do(a) REU: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851
SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, com destaque a indeferimento de tutela antecipada (Id 163320254).
2. FUNDAMENTO 2.1. DA CONTROVÉRSIA O autor pediu: justiça gratuita; indenização por danos morais a critério do Juízo; R$ 5.000,00 em danos materiais; reativação imediata de serviço de internet, sem obrigação de um novo contrato, sob pena de multa diária em caso descumprimento. Alegou que em 14/11/2024 firmou contrato de internet com a ré, com cláusula de fidelidade, cujo termo final foi em 14/11/2025, com instalação em seu estabelecimento comercial, situado na rua 203, 43, bairro Cidade Operária, São Luís/MA; que atrasou duas mensalidades, sendo que a ré lhe propôs acordo com desconto de 40%, tendo o aceitado e quitado em 14/10/2025; que apesar do pagamento, a requerida se recusa a restabelecer o serviço e lhe exige assinatura de um novo contrato com cláusula de fidelidade de 12 meses, sob pena de manter suspensa a conexão; entende que a prática é abusiva e ilegal e não fazia parte do acordo de quitação; que a cláusula terceira do contrato não previa quebra de contrato por inadimplência de mensalidade; que a suspensão do serviço tem lhe trago prejuízos financeiros, pois não consegue realizar vendas com cartão no ponto comercial, agravando seu sustento.
Em sua contestação, a requerida afirmou que o autor celebrou contrato em 14/11/2024, com cláusula de fidelidade cujo termo final previsto era 14/11/2025; apontou que o autor inadimpliu duas mensalidades consecutivas, motivando a suspensão; que não obstante, foi feita renegociação das parcelas em atraso, dando-se-lhe desconto expressivo de modo que o valor final pago foi de , o qual foi quitado pelo autor em 14/10/2025; que na ocasião da oferta da renegociação, foi informado ao requerente que para reativação do serviço seria necessária observância de condições contratuais vigentes; que na época, o contrato ainda estava vigente, embora próximo o seu término, e lhe foi esclarecido que a reativação de serviço, após a suspensão por inadimplência, demandaria formalização contratual correspondente, inclusive com renovação do período de permanência mínima, sendo que o autor recursou assinar o contrato para reativar o serviço; que não imposição de novo contrato ou alteração arbitrária de condições pactuadas; que a taxa de foi gerada em razão da multa correspondente a um mês de fidelidade, conforme expressamente previsto no contrato, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua cobrança.
Pugnou pela legitimidade da suspensão por inadimplência, a qual foi precedida de notificação ao autor; apontou a necessidade formalização de novo vínculo contratual com cláusula de fidelização, haja vista proximidade do término do contrato então vigente 2.2. DAS PRELIMINARES Não ofertadas. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta. Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo. Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis. Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos. No caso, não se vislumbra óbice a parte autora que a impeça de produzir provas a a seu favor, de modo que, não caracterizada sua hipossuficiência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2.3.2.
DA REATIVAÇÃO DE SERVIÇO SEM NOVA CONTRATAÇÃO Incontroverso que o autor atrasou duas mensalidades. No Id 163260035, consta termo de adesão firmado pelo autor. Na cláusula 1.1., deste termo, consta informação clara de que o contrato de prestação de serviços está disponível no endereço eletrônico " http://www.estrelasinternet.com.br/ ". Abrindo-se o site, encontra-se a aba "Contrato", que direciona a navegação para o endereço eletrônico " https://www.estrelasinternet.com.br/termos-e-contratos/ ", onde se encontra disponível link para o Contrato de Prestação de Serviços - Estrelas, cujo endereço é: " https://storage.googleapis.com/estrelas/2021/7/7f2822800223b3e973b1f46fbf6d2396.pdf ".
Esclareço que os acessos foram feitos às 12h56min, do dia 28/01/2026. No referido contrato, precisamente na cláusula 10.1.2., consta previsão de rescisão contratual em caso de suspensão total equivalente a trinta dias, nestes termos: 10.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO. No caso do autor, com incontroverso inadimplemento de duas mensalidades, o prazo de suspensão total superou os trinta dias, de modo que, a se observar a cláusula supra, ficaria rescindido o seu contrato.
Não obstante, cumpre salientar que o prazo da cláusula 10.1.2. é inferior àquele previsto no art. 73, do Anexo da Resolução nº 765/2023, da ANATEL ,que autoriza a prestadora de serviço a rescindir o contrato, por motivo de inadimplemento, apenas quando transcorridos sessenta dias, nestes termos: Art.
73. Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor. Norma regulamentar, além de hierarquicamente superior, é mais favorável ao consumidor, devendo ser aplicada. Examinando os autos, precisamente o relatório financeiro constante no Id 170405497, pág. 01, vejo que as duas mensalidades atrasadas venceram-se em 05/09/2025 e em 05/10/2025, e que a renegociação de ambas foi paga em 14/10/2025 (Id 164201346, pág. 05).
Entre o vencimento 05/09/2025 e o pagamento em 05/10/2025 não se ultrapassou o transcurso de sessenta dias, logo, não tinha a ré autorização normativa para proceder a rescisão contratual e exigir nova contratação para restabelecimento do serviço. Portanto, o pedido do autor pela reativação imediata de serviço de internet, sem obrigação de um novo contrato deve ser acatado, observando-se as cláusulas do contrato vigente, inclusive quanto a prazo remanescente de fidelização, ao final do qual poderá ser reofertado, que poderá aceitar renovação com ou sem fidelização, conforme sua conveniência. 2.3.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS A responsabilidade civil por dano moral pressupõe demonstração de prática de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Inferência do art. 927, do Código Civil, c/c art. 12e segs. do Código de Defesa do Consumidor. A rigor, prestador de serviço faz jus à contraprestação representada pelas faturas, sendo isto medida de justiça, sendo lícito o faturamento e a simples cobrança, bem como redução de velocidade em caso de atraso no pagamento, suspensão parcial e total, a qual chegou a ser aplicada ao caso, consoante decurso de tempo e ante informação incontroversa derivada da necessidade de reativação de serviço.
Dessarte, não se vislumbra falha na prestação de serviço ou ilícito praticado pela requerida capaz de ensejar dano moral ao autor, que tem o dever de estar em dia e de evitar os prejuízos decorrentes de um inadimplemento.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, de modo a condenar a ré a reativar serviços de internet do autor, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta sentença, observando-se as cláusulas do contrato vigente, inclusive quanto a prazo remanescente de fidelização, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, limitada a trinta dias. Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Concedo justiça gratuita ao autor, conforme solicitado por esta e nos termos do art. 99 § 3º, do CPC. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito