ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802396-97.2019.8.10.0097 Ação: [Guarda] Autor(a): DARIA GLAUCIA BARROSO BARBOSA DE SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) RÉ(u): Francilene Brito da Costa
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de PEDIDO DE GUARDA JUDICIAL, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de FRANCILENE BRITO DA COSTA, a fim de obter a guarda da menor MARIA LOANY DA COSTA BARBOSA à sua tia paterna DARIA GLÁUCIA BARROSO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados. Alegou, em apertada síntese, que desde o nascimento da menor, a Sra. DARIA GLÁUCIA BARROSO BARBOSA DE SOUSA cuidou da menor, provendo-lhe os cuidados necessários para a sua criação, assumindo a posição de seus genitores e prestando-se toda assistência.
Informou que não tem notícias do paradeiro da genitora da Menor, o que demostra o desinteresse em cuidar da Infante. Asseverou que é necessária a regularização da situação da menor em relação a tia materna, que goza de boa saúde física e mental e de um bom conceito no meio social onde vive, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo ECA.. Com relação ao genitor da menor, o mesmo é falecido, conforme Certidão de óbito de ID 23477368.
Ao final requer deferimento liminar da guarda provisória. No mérito, postula a guarda definitiva da menor MARIA LOANY DA COSTA BARBOSA para a tia paterna DARIA GLÁUCIA BARROSO BARBOSA DE SOUSA. Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Petição inicial instruída com documentos. Deferida a guarda provisória. Citação da parte RÉ por Edital. Nomeado curador à lide. Contestação por negativa geral.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a concessão da guarda definitiva proposta. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
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5 mar 2024
· 16:20 · há 2 anos
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Distribuição
DECIDO
II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Ante a ausência de preliminar, passo ao mérito. A guarda é uma das formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta, e visa precipuamente, regularizar a situação de fato em que a criança e ou adolescente está vivendo.
Pode também ser deferida para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais. E confere ao menor a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciário, conforme extrai-se do art. 28, caput, e 30, § 1, § 2º e § 3º, da Lei 8.069/90. No caso dos autos, a Menor está sob a guarda de fato da tia paterna desde o nascimento. Conclui que a Menor está sendo bem cuidada, e recebe da Autora e toda assistência afetiva e material de que necessita, em ambiente adequado ao bom desenvolvimento da Menor.
É possível extrair a conclusão de que a parte Autora não é portadora de alienação mental, mantém conduta ilibada, e não responde a ação, bem como possui residência fixa. Tais fatos conferem à Autora a presunção de que possui boas condições, financeira e moral, de suportar o encargo decorrente da guarda pleiteada. Ademais, a mãe biológica abandonou a filha, está em lugar incerto e não sabido, não mantém contato com a menor.
O pai biológico é falecido, conforme ID. 23477368. Em ação de guarda de menor devem prevalecer sempre os interesses daquele, em razão do princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90. Assim, entendo que as provas e as circunstâncias existentes nos autos são suficientes para o deferimento do pedido de guarda. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA - PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E DA PROTEÇÃO INTEGRAL - GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR E AVÓS PATERNOS - PROVAS DO BOM RELACIONAMENTO COM OS MENORES - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TEMPO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE MELHORES CONDIÇÕES DA GENITORA - RECURSO DESPROVIDO. - Nas ações que envolvam a discussão sobre a guarda de menor, deve sempre ser levado em consideração, e de forma prioritária, o melhor interesse do infante para a sua perfeita formação. - A guarda dos menores exercida pelo genitor e avós paternos, consolidada pelo tempo, somente deve ser modificada, unilateralmente, em condição excepcional, isto é, quando devidamente demonstrada alteração na situação financeira, social e/ou psicológica dos guardiões, que comprometam de forma objetiva o melhor interesse desses menores e venham a afetar seu adequado desenvolvimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.12.002423-3/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 09/06/2014) Diante disto, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 28 e 33 da Lei 8.069/90, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo, com resolução de mérito. DEFIRO e CONFIRO, em definitivo, a guarda e responsabilidade da menor MARIA LOANY DA COSTA BARBOSA à sua tia paterna DARIA GLÁUCIA BARROSO BARBOSA DE SOUSA, todos qualificados na petição inicial. Lavre-se o competente Termo, com a advertência de que toda e qualquer alienação ou oneração de bens da menor deverá ser precedida de manifestação do Ministério Público e autorização judicial, sob pena de nulidade e adoção das medidas judiciais, cíveis e criminais, contra a detentora da Guarda.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
Decurso de Prazo
Citação
D
Órgão
1ª Vara de Colinas
Classe
GUARDA
Destinatário
FRANCILENE BRITO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO, TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o(s) acusado(s) FRANCILENE BRITO DA COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos da Ação de Guarda da da menor MARIA LOANY DA COSTA BARBOSA, nascida em 25/05/2006, RG nº 055736922015-0, SSP/MA, CPF Nº 621.***.***-09 filha de DAVI ALVES BARROSO BARBOSA (falecido) e de FRANCILENE BRITO DA COSTA para, querendo, no prazo de 15 dias, ofertar contestação, por petição, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora.
OBSERVAÇÃO: o prazo fluirá da data da publicação única ou da primeira o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação, observado o artigo 231, IV, do CPC, e que, em havendo revelia, ser-lhe-á nomeado Curador Especial. Ficando, ainda ciente de este Juízo está situado na Avenida Buriti Bravo, MA 132, KM 02, Bairro Guanabara, Colinas/MA CEP.: 65.690-000 fone: (099) 3552-1253/1605. E para que chegue ao conhecimento do(s) referido(s) réu(s), mandou expedir o presente edital que terá publicação eletrônica no sítio do TJMA e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e Passado nesta cidade de Colinas, Estado do Maranhão, aos três(03) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Técnico Judiciário, Matrícula 131383, o digitei e subscrevi. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO