Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ADALTO DA SILVA ANDRADE
- Advogado
- JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA)
Proc. nº 0802407-24.2019.8.10.0034 Medidas Protetivas de Urgência Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Autoridade Policial em favor de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em face de ADALTO DA SILVA ANDRADE, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Concedidas as medidas protetivas (Id nº 23430049).
É o relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal contado a partir da data da intimação das partes acerca da decisão de Id nº 23430049, e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo do feito foi alcançado. Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de, ADALTO DA SILVA ANDRADE, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Oficie-se novamente à autoridade policial, para que informe sobre a existência de inquérito policial acerca do suposto fato criminoso, conforme decisão de Id nº 23430049, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se o agressor e a vítima.
Caso necessário, expeça-se edital de intimação apenas quanto ao agressor, devendo ser preservada a identidade da vítima.
