Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- PEDRO DOS SANTOS SILVA
Proc. nº 0802408-09.2019.8.10.0034 Medidas Protetivas de Urgência Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por SOLINEIDE LIMA DA SILVA, através da Autoridade Policial, em face de PEDRO DOS SANTOS SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As medidas foram deferidas liminarmente, nos termos da decisão de evento 23424483. O autor do fato foi devidamente citado e apresentou contestação, conforme Id. nº 26708647.
A Defensoria Pública pugnou pela prisão preventiva do requerido em razão de descumprimento das medidas protetivas decretadas, consoante petição Id nº 27326620. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito de prisão preventiva (Id nº 27520270). A prisão preventiva foi decretada, nos termos da decisão (Id nº 28871107). O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 20 de janeiro de 2021, segundo Id. nº 40102490.
A Defensoria Pública peticionou pela revogação da prisão preventiva (Id nº 40395306). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (Id nº 40688901). Decisão indeferindo o pleito de revogação da preventiva do requerido (Id nº 40849054). A Defensoria Pública peticionou, novamente, pela revogação de prisão preventiva (Id nº 46091772). O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito de revogação da preventiva, porém, requer a imposição de cautelares (Id nº 5154515).
Decisão (53049599) determinando a revogação da prisão preventiva do requerido, bem como mantendo as medidas protetivas de urgência, e apontando que a vítima deveria se manifestar, após o prazo de duração da referida medida, que era de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua intimação, sob pena de revogação e extinção do processo. Certidão (Id nº 54584081 ) informando que a vítima foi intimada, a fim de manifestar se tem interesse na concessão das medidas protetivas, porém, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão (Id nº 63318940 ).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a vítima foi intimada, a fim de informar se ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas, no entanto, a mesma não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão (Id 63318940). A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais, destaco que, diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu longinquamente, há mais de 02 (dois) anos, bem como que não existe, nos autos, notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à integridade física ou moral da vítima.
