Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
- Destinatário
- JARDEL LOPES DOS SANTOS
- Advogado
- JARDEL LOPES DOS SANTOS (OAB 43070/GO)
Processo nº 0802408-77.2017.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas proposta por Lucineide Rodrigues de Sousa em face de Cleiton Aguiar da Luz, visando a obtenção da guarda da menor Cleyane Roberta Sena da Luz, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora, genitora da menor, pretende regulamentar o direito de guarda alegando que tem a filha sob sua guarda e responsabilidade desde o final do relacionamento com o requerido, pai da adolescente.
Afirma ainda que, embora morando em cidades diferentes, o genitor sempre teve livre acesso a filha, inclusive, afirmou que a adolescente costuma ficar algum tempo com o pai. Contudo, pretende regulamentar a guarda compartilhada com o genitor. A ação foi ajuizada no domicílio da autora, contudo o juízo daquela comarca declinou a competência para esta cidade, alegando que, naquele momento, a adolescente estava residindo com o pai nesta comarca.
Recebidos os autos, foi determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação. O requerido foi devidamente citado e compareceu à audiência, contudo as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de id. 11960719. O requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de id. 17283474. Foi realizado o estudo social, conforme laudo de id. 25259677. A parte autora, através de petição e documentos de evento 25401433, requer a concessão da guarda definitiva.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela extinção do processo, afirmando que a menor voltou ao convício com a mãe, de acordo com parecer de id. 30483130. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. No presente caso, o requerido optou por se manter silente e não contestar a ação. Desse modo, entendo que o estudo social realizado é suficiente para o deslinde da causa, mostrando-se desnecessária a oitiva de testemunhas. O laudo em tela tão somente declinou que a adolescente em questão voltou a morar com a mãe na cidade de Anápolis-GO.
