Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- JHONATHA DE SOUZA TRINDADE
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802420-03.2018.8.10.0052 AÇÃO: AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADOLESCENTE: J. D. S. T.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de J. D. S. T., todos já devidamente individuados no processo em epígrafe, imputando-o o ato infracional correlato ao delito previsto no artigo 157 do Código Penal. Processo com marcha regular. Vieram os autos conclusos. Em síntese, eis o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO: O instituto da remissão, encontra-se disciplinado no artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual encontra-se desta forma redigido: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do feito. Compulsando os autos, extraio que o ato infracional vertente não apresentou conseqüências gravosas intensas à vítima ou à sociedade, de vez que se tratou de prática de infração sem cometimento de violência à pessoa. De outro modo, observo também que atualmente inserido em outro contexto familiar e social, mostrando inclusive o desejo de mudar de vida, conforme consta do relatório social juntado aos autos.
Considerando o caráter retributivo e repressivo da medida sócio-educativa, verifico que não há porque aviventar a resposta do Estado, a qual ficou defasada no tempo, em razão do largo decurso do prazo para conclusão do processo. Demais disso, transcorrido dois anos do ato infracional, o representado não se envolveu mais em situações legalmente reprováveis, conforme consta da certidão contida nos autos.
