Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santa Quitéria
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- ANTONIO DOS SANTOS COSTA
- Advogado
- MATHEUS MOREIRA SANTOS (OAB 26467/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0802425-14.2024.8.10.0117 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor: M. A. S. e outros Requerido: B. D. M. G. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS MOREIRA SANTOS - MA26467
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERNANDE ARAUJO DOS SANTOS e M. A. S. em favor de seus netos LEONARDO YTALO DA SILVA PEREIRA (nascido em 01.11.2015), WILLIANE DA SILVA COSTA (nascida em 08.08.2013), MURILO DA SILVA FERNANDES (nascido em 07.02.2011), BRUNA CARLA DOS SANTOS MENEZES (nascida em 03.06.2020) e RADASSA CRISTINA DOS SANTOS (nascida em 08.10.2022), em face de B.
D. M. G., WILLIAN ALVES FERNANDES e A. D. S.
C. . Alegam os requerentes, em síntese, que são avós maternos dos menores e exercem a guarda de fato desde o falecimento das genitoras, suas filhas Analine da Silva Pereira (mãe de Leonardo, Williane e Murilo, falecida em 24.02.2020) e Paula Sousa dos Santos (mãe de Bruna Carla e Radassa Cristina, falecida em 17.06.2024). Afirmam ser os únicos provedores das crianças, garantindo-lhes os cuidados necessários.
Requereram a concessão da guarda provisória em sede de liminar e, ao final, a guarda definitiva, além da justiça gratuita. Juntaram documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar . Foi deferida a guarda provisória dos menores aos requerentes, conforme decisão , complementada pelo despacho . Foi expedido o respectivo Termo de Guarda . Determinada a realização de estudo social, este foi apresentado, concluindo favoravelmente à concessão da guarda definitiva aos requerentes, atestando que os menores estão bem cuidados, com vínculos familiares fortalecidos, frequentando a escola e com acompanhamento de saúde .
O requerido WILLIAN ALVES FERNANDES não foi citado, pois constatado seu óbito em 2014, antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de devolução da carta precatória . O requerido B. D. M. G. foi citado pessoalmente via aplicativo de mensagens , mas permaneceu inerte. O requerido A. D. S.
C. foi citado por edital e, não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado curador especial , que apresentou contestação por negativa geral . Os requerentes apresentaram réplica, ratificando os termos da inicial . O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido, concedendo-se a guarda definitiva dos menores aos requerentes, com base no melhor interesse das crianças e no estudo social favorável .
