Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA
- Advogados
- MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB 11274/MA), BENEDITA MARIA S SOARES (OAB 920/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PROCESSO Nº 0802425-68.2022.8.10.0057 REQUERENTE: ERIKA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB 11274-MA), BENEDITA MARIA S SOARES (OAB 920-MA) REQUERIDO (A): ROBSON CONCEIÇÃO DA SILVA
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de ação de investigação de paternidade proposta por Emilia Melissa Araújo da Silva, representada por sua genitora Erika Araújo da Silva em face Robson Conceição da Silva. Na inicial, a representante legal da parte requerente alega, em suma, que manteve relacionamento amoroso com o requerido do qual adveio o nascimento a criança Emília Melissa Araújo da Silva. Requer a procedência da ação a fim de que seja declarada a paternidade da criança ao requerido, com a consequente averbação no registro de nascimento.
Instruiu a inicial com os documentos. Em audiência as partes não firmaram acordo, porém o requerido ofereceu proposta em relação ao valor dos alimentos caso o exame resultasse positivo, o que foi aceito pela representante legal da requerente. O Laudo Técnico de Investigação de Paternidade anexado ao Id. 92095331 concluiu que a paternidade da criança deve ser atribuída a ROBSON CONCEIÇÃO DA SILVA, tendo sido obtido o resultado de 99,9997%, de Probabilidade da Paternidade.
É o relatório.
Decido. É sabido que a Constituição Federal de 1988 muito avançou no reconhecimento de direitos e garantias referentes à igualdade de todos perante a lei, seja entre os sexos ou igualdade na origem da filiação. Com efeito, no plano da Carta da República, a criança é sujeito de direitos e destinatária de proteção integral. Por conseguinte, tem direito à identidade e ao conhecimento da origem genética.
No caso vertente, a partir de uma análise acurada das provas produzidas nos autos, devem ser deferidos os pedidos formulados na inicial, em razão de ter sido comprovado o vínculo parental do investigado com a investigante, conforme se depreende do Laudo Técnico de Investigação de Paternidade por Análise de DNA, acostado ao Id. 92095331, o qual revela de forma irrefutável, significativos índices de certezas de que o requerido é o pai biológico de Emilia Melissa Araújo da Silva, com probabilidade de 99,99999%.
