Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Presidente Dutra
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802425-72.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A)(S): PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME AV OTON GONCALVES DE SA, 1, CPO DANTAS, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000
DESPACHO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (Id. 160463374), em que o ESTADO DO MARANHÃO requer o pagamento da quantia de R$ 112.377,61 (cento e doze mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), devida por PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME, referente à dívida de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Nos termos do artigo 7º e seguintes, Lei nº 6.830/1980, cite-se a parte executada, pelo correio com aviso de recepção (AR)/domicílio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescidos dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ou garanta a execução, ao ser observado que, no caso de não retorno do AR em 15 (quinze) dias, a citação deverá ocorrer por oficial de justiça (artigo 8º, III, Lei nº 6.830/1980).
Caso não ocorra o pagamento ou não garantida a execução, proceda o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça com a penhora ou arresto e avaliação dos bens desonerados tanto quanto bastarem para satisfazer a obrigação. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do proprietário e notifique-se o cartório para o registro competente. Fica, ainda, autorizado o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, para o fiel cumprimento desta e nos limites da lei, utilizar-se das faculdades constantes nos artigos 212, § 2º e 846, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Efetuada a penhora ou o arresto, intime-se a parte executada, nos termos do ei nº 6.830/1980, mediante remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, por correio com aviso de recepção (AR)/domicílio eletrônico ou oficial de justiça, a depender de como ocorreu o ato citatório. De acordo com o ei nº 6.830/1980, existindo a prova de depósito em dinheiro, de fiança bancária, seguro garantia ou de intimação da penhora, deverá a parte executada oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
