Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogado
- CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802447-35.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido: A. G. O.
L. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A. D.
C. N. H.
L. ajuizou a presente Ação De Busca e Apreensão em desfavor de A. G. O. L., ambos amplamente qualificados nos autos, relatando aquele, em suma, que este celebrou contrato para aquisição de veículo, e após contemplação, adquiriu o bem, garantido por Alienação Fiduciária. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a procedência, ao final, do pedido. Instruiu a inicial com documentos. Foi deferida a liminar. (ID 43252363) O veículo foi apreendido, deixando a parte ré de ser citada pelo meirinho. (ID 45783260) A parte autora requereu a citação da requerida via postal e declinou seu endereço. (ID 47693637) Despacho de ID 51122169 que deferiu a citação postal.
Devidamente citada (ID 53755876) deixou a parte requerida de oferecer contestação, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 58994034).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu empresa ré, nos termos do do CPC/2015, tendo como consectário a incidência do seu efeito material, qual seja, a imputação de veracidade aos fatos alegados na inicial, tendo em vista a ausência da peça de resistência. Ainda, uma vez decretada a revelia, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do , do NCPC. Com efeito, a pretensão esposada na prefacial deva ser acolhida.
