Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Lago da Pedra
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FLAVIANO SOARES DE ALMEIDA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA-MA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802459-97.2022.8.10.0039 AÇÃO:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REQUERENTE:LUZINEIDE DE SOUSA COSTA ALMEIDA REQUERIDO: FLAVIANO SOARES DE ALMEIDA O MM. Juiz de Direito, Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa , titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos os que o presente edital, virem ou que dele tiverem conhecimento que fora prolatada sentença nos autos da AÇÃO epigrafada e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, fica dispensada a intimação pessoal do requerido e da vítima que seguem, devendo ser procedida a intimação destes mediante publicação de edital com prazo de 15 dias, conforme segue:"Processo n° 0802459-97.2022.8.10.0039 Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente: LUZINEIDE DE SOUSA COSTA ALMEIDA Requerido: FLAVIANO SOARES DE ALMEIDA
SENTENÇA
LUZINEIDE DE SOUSA COSTA ALMEIDA, qualificada às fls. 03 de ID. 74872902, pleiteia em desfavor de FLAVIANO SOARES DE ALMEIDA, também qualificado nos autos, no sentido de que sejam asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. Decretaram-se as medidas protetivas de urgência contra o ofensor. Parecer ministerial pelo arquivamento (ID. 87805648).
É o relatório.
Decido. Com efeito, deferidas as medidas protetivas de urgência definidas na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cumprida e esgotada está a prestação jurisdicional no presente feito, nada mais havendo a fazer senão aguardar a conclusão da investigação policial levada a efeito pela autoridade policial. Esclarece Nucci, detecta-se o interesse de agir quando houver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal.
A necessidade de existência do devido processo legal para haver condenação e conseqüente submissão de alguém à sanção penal é presumida. Quanto à adequação, a ação proposta deve buscar a tutela correta para a situação em concreto. No que concerne à utilidade, significa que a ação proposta deve apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado1. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
