Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANTONIA MIRANDA DA SILVA
- Advogados
- ALINE SA E SILVA (OAB 18595/PI), INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531/PI), ERICK DE ALMEIDA RAMOS (OAB 18087/MA)
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0802467-16.2026.8.10.0207 PARTE DEMANDANTE: M. A. M. D. S. ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE DEMANDADA: B. B. S. ADVOGADO (A):
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em face da instituição financeira demandada, na qual a parte autora impugna contrato de empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário, pretendendo a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos. Instruiu o pedido com documentos.
É o relatório.
Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir, com segurança, a capacidade econômica da parte requerente, DEFIRO-O PARCIALMENTE, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da medida de urgência é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Registro, de início, que a parte autora comprovou o acionamento da via administrativa, circunstância que milita a seu favor. Tal comprovação, contudo, não basta, por si só, à demonstração da probabilidade do direito nesta cognição sumária, porquanto a reclamação administrativa veicula a mesma alegação unilateral deduzida em juízo, sem acrescer elemento objetivo de prova quanto ao não recebimento do numerário mutuado.
A questão será oportunamente sopesada, em cognição exauriente, à luz da resposta apresentada pela instituição financeira nos canais acionados e da prova a ser produzida no curso do processo. Destaco que, alegando a parte que não contratou e não recebeu o valor do mútuo, competir-lhe-ia juntar aos autos o respectivo extrato bancário; todavia, limitou-se a comprovar os descontos no benefício previdenciário, sem demonstrar que não recebeu o valor mutuado.
