Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Tutóia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CHARLES DA SILVA CARDOSO
- Advogado
- CHARLES DA SILVA CARDOSO (OAB 27778/MA)
Processo número: 0802467-66.2025.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAYRA MARIA CAETANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CHARLES DA SILVA CARDOSO (OAB 27778-MA) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal A(o) Dr(a) CHARLES DA SILVA CARDOSO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:
DESPACHO
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível. Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC. Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados. Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
