PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802467-84.2024.8.10.0013 REQUERENTE: CONDOMINIO JARDIM DE LOMBARDIA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A REQUERIDO: REGILDA MARIA MARTINS PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES - MA24023
DECISÃO
Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, ajuizada pela parte executada, REGILDA MARIA MARTINS PEREIRA, em face da penhora, id 170628480, no valor de R$ 2.268,24 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Sobre a possibilidade da apresentação dos embargos de execução, cito: Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; (...) erro de cálculo. Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação em análise foi apresentada tempestivamente, conforme certidão. Na presente impugnação, a embargante insurge-se contra a penhora realizada no id 170628480, no valor de R$ 2.268,24 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), alegando se tratar de verba de natureza impenhorável, porém analisando os fundamentos vejo que asiste razão ao embargante.
Alega a embargante, nulidade da penhora, pois realizada em face da sua conta salário, onde recebe proventos de mensais, e conta poupança, onde detém valores para uso de natureza emergencial, protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, preconizada pelo art. 833 do CPC. Quanto a impenhorabilidade, constato que a penhora on line, realizada nos presentes autos, incidiu sobre as contas da embargante.
Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Tal restrição está amparada no princípio da dignidade da pessoa, garantindo o mínimo existencial do devedor, que não poderá sofrer constrição patrimonial a lhe suprir o seu sustento familiar, ressalvada as dívidas de natureza alimentar. No entanto, a parte embargante não junta extrato da conta capaz de atestar sua natureza impenhorável, a fim de fazer jus às alegações espojadas.
Não havendo documento que possa atestar a natureza impenhorável da conta que foi penhorada, a tese resta enfadada à improcedência. Neste sentido, cito a tese sobre a matéria versada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA – INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO INSCRITA NO INCISO X DO ART. 649 DO CPC – DESLOCAMENTO DA REDOMA PROTETIVA PELO DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CUNHO POPULAR E MODESTO – LEGALIDADE DO ATO COATOR CONSTRITIVO.
Afasta-se a redoma protetiva da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 649 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta poupança, quando o seu titular a utiliza como conta corrente, realizando transações inerentes a esta categoria de conta, desvirtuando das características de economia futura. Isso porque a conta poupança possui cunho de economia, de segurança pessoal e futura, ao contrário da conta corrente, cujo uso está vinculado a transações corriqueiras.
Por derradeiro, a indicação de que a conta bancária era utilizada para depósitos de comissões oriundas da atividade de representante comercial autônoma, exercida pela impetrante, não foi em nenhum momento demonstrada nos autos, permanecendo inalterada a conclusão externada pelo Juízo regional de que não se tratava de conta salário, sequer protegida pela norma do art. 649, IV, do CPC. (RO-20598-85.2013.5.04.0000, Rel.
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/2/2016) Desta forma, diante da ausência de prova de que a penhora recaiu sob patrimônio impenhorável, ou de que a conta penhorada, trata-se de conta para auferimento de proventos, é forçoso se reconhecer a improcedência da ação. Por todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução ofertados pelo embargante/executado. Após trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para recebimento da quantia penhorada.
Intime-se a parte executada para informar outras bens que possam satisfazer a execução do crédito, sob pena de nova penhora, e demais constrições forçadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2026 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza Titular do 8ª JECRC