Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
- Advogado
- BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802470-13.2024.8.10.0151 AUTOR: JOANA COELHO VIANA Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):
SENTENÇA
Narra a parte autora ser aposentada do INSS. Ocorre que, ao consultar seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos referente a uma contribuição, o qual entende ser indevido, uma vez que não teria contratado o referido serviço nem autorizado os débitos em seu benefício. Requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido. A parte autora afirmar não ter contratado nem autorizado os descontos em seu benefício referentes a “CONSIGNAÇÃO SINDICATO/CONTAG”. A requerida, por outro lado, apresentou autorização para desconto da mensalidade de sócio devidamente assinada (ID nº 136080856). O cerne da controvérsia presente nos autos está adstrito à verificação de quem fora o(a) autorizante do desconto, se a parte autora ou terceiro fraudador.
Pois, ante a alegação da autora de fraude na realização dos descontos, foi apresentado pela demandada em sede de contestação, autorização para desconto da mensalidade de sócio na qual consta assinatura supostamente do demandante. Logo, no caso vertente, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante da autorização, se a parte demandante ou terceiro fraudador, já que a assinatura no documento não pode ser solenemente desprezada no julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica.
