Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
Documento
2021
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0802473-49.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) ADVOGADOS: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO - MA15803 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Intimo o advogado para tomar ciência da expedição do Termo de compromisso de curatela.
Documento
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Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Procedência
Decisão2020
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Documento
Documento
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3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0802473-49.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) ADVOGADOS: IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO - MA15803 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
SENTENÇA
Vistos. JOSÉ BARROS TORRES moveu a presente ação, em face de ANTONIO RAYK PEREIRA BARROS, aduzindo ser irmão biológico do curatelado, o qual foi interditado por sentença proferida nos autos do Processo 9909-78.2009.8.10.0040, sendo-lhe nomeado curadora a Sra. Maria Francisca Pereira Barros, genitora das partes, contudo, a mesma veio a falecer em 09.10.2019, quando então o requerente passou a ser responsável pelos cuidados com o irmão.
Afirmou ainda, que diante da ausência de curador habilitado, o curatelado se encontra impossibilitado de receber seu benefício junto ao INSS, razão do pedido dos autos. Despacho inicial (ID 28335373), determinando a realização de estudo social. Contudo, diante da suspensão das atividades presenciais em decorrência dos riscos de contaminação pela Covid-19, não foi possível realizar os atendimentos. Laudo Psicológico objeto do Documento de ID 34495226, pelo deferimento do pedido de substituição.
O Ministério Público em parecer de identificação 35117749, manifestou-se favorável ao pedido inicial.
É o relatório.
DECIDO. O pedido em análise se refere a pedido de substituição de curatela, tendo em vista o falecimento de sua genitora Sra. Maria Francisca Pereira Barros, a qual foi nomeada curadora de seu irmão ANTONIO RAYK PEREIRA BARROS, nos autos de interdição anteriormente ajuizado (Processo 9909-78.2009.8.10.0040). Desta forma, o requerido se encontra sem representante legal que possa zelar pelos seus interesses desde o óbito da sua genitora, inclusive, estando atualmente sem perceber o seu benefício previdenciário, ante a ausência de curador designado.
De fato, foi colacionado aos autos certidão de óbito (ID 28269091), denotando que a curadora veio a falecer em 09.10.2019, daí a necessidade de nomeação de novo curador. O requerente é irmão do curatelado, de sorte que, nos termos da ordem estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil, é pessoa apta para exercer o encargo de curador, sendo o requerente a pessoa quem se ocupa desde o falecimento da mãe de todos os cuidados com o requerido.
Nesse sentido, o Relatório Psicológico (ID 34495226), mostrou-se essencial para demonstrar essa realidade, razão porque não vislumbrando nenhum fato impeditivo, tenho por bem a procedência do pedido, a fim de ser o autor designado como curador do requerido. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para SUBSTITUIR a curadoria do Sr. ANTONIO RAYK PEREIRA BARROS, nomeando para o encargo o requerente JOSÉ BARROS TORRES, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar o curatelado nos atos da vida civil relativos a emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar seu patrimônio e, inclusive, representar os seus interesses previdenciários, além de praticar os atos de mera administração.
Ressalte-se ainda, que descabe a providência do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certifique-se. Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, 26 de fevereiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família
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Mero expediente
Expedição de documento
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Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Distribuição