PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802476-87.2025.8.10.0085 AUTOR: ALZENIR GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
SENTENÇA (I) DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por ALZENIR GOMES DA SILVA, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobrança indevida de “CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728” não solicitado, nem utilizado. Aduz que ocorreram diversos descontos em valores variáveis, desde maio de 2023 até a data da propositura da ação, totalizando R$ 811,35 (oitocentos e onze reais e trinta e cinco centavos).
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) declarar a nulidade do contrato que originou a cobrança de “CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728” e a consequente suspensão; (b) pagar em dobro o valor já descontado; (c) indenizar os danos morais experimentados. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença. Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015).
E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Ademais, nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, o que também se verifica no presente caso. (II.I.) DO MÉRITO: Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, pois embora a ré seja uma associação sem fins lucrativos, presta aos filiados serviços de diversas naturezas, mediante contribuição mensal e, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor (artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido: (...)
3. Aplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação presta serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados. A responsabilidade da associação é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, e sua atuação sujeita-se à boa-fé objetiva. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803401-66.2024.8.15.0251, Relator.: Gabinete
01 - Desa . Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Verificando a inércia do réu, decreto a sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. (A) DO DESCONTO INDEVIDO no CASO CONCRETO: O ponto controvertido da demanda se fulcra, por consequência, em analisar a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela parte autora ALZENIR GOMES DA SILVA na exordial. Conforme o teor da narrativa lançada na exordial, a parte autora sustentou que é aposentada e aufere rendimentos da previdência social, sendo que acabou por atestar a dedução mensal em seus proventos de quantia a título de contribuição denominada "CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728" em nome da acionada.
Frisou que as deduções em tela não se justificariam, visto que com ela não mantém vínculo jurídico obrigacional. Declinou que, dado o acima especificado, seria o caso de reconhecer a inexigibilidade da quantia mensal deduzida em seu provento de seu benefício previdenciário, descontos estes que totalizam R$ 811,35 (oitocentos e onze reais e trinta e cinco centavos) até a data da propositura da ação, nos termos do relatado com detalhes, conforme extratos em ID 150195414.
A parte ré, por sua vez, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia. Dessa forma, concluo pela inexistência da relação jurídica entre as partes e devido a restituição de valores. Verifica-se, desta maneira, que o autor sustenta as suas pretensões em fato negativo, razão pela qual, segundo a regra de distribuição do ônus probatório, nos termos do especificado no artigo 373, inciso II, do CPC é o caso de atribuir à demandada que atestasse ao juízo que o postulante teria se associado aos seus quadros, assim o fazendo através da juntada de documentos aptos para tanto.
Todavia, a demandada assim não o fez, visto que não providenciou à juntada de documentos aptos em atestar ao juízo que a autora teria se associado aos seus quadros, de modo a acionada não se desincumbiu do ônus probatório a ela atribuído pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, tendo em vista que a associação requerida não adotou a providência acima especificada por este magistrado, o que torna evidente que o autor não se encontra associado aos quadros da acionada.
Infere-se, portanto, que o acolhimento do pleito de cunho declaratório lançado pela parte autora na exordial é medida que se impõe, de modo a declarar a inexistência do vínculo obrigacional entre os litigantes e de débitos da postulante para com a associação requerida. No mais, restou caracterizada a prática de conduta ilícita por parte da associação requerida, consistente em ter providenciado descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela autora sem a existência de vínculo obrigacional entre os litigantes. (B) DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Embora requerido pelo autor, verifico que a suspensão já foi determinada administrativamente pelo INSS em âmbito nacional.
Ademais, a própria parte autora pode, de forma simples, cessar eventuais descontos futuros diretamente pelo aplicativo “Meu INSS” ou pelo site gov.br, seguindo o passo a passo disponibilizado no canal oficial do INSS no YouTube (vídeo: https://youtu.be/01_veedVBP4). Assim, o pedido de suspensão não merece acolhimento judicial, por se tratar de providência já garantida administrativamente e de fácil execução pela própria parte. (C) DOS DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO de INDÉBITO: Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. A autora comprovou documentalmente, por meio de extratos anexados à inicial (ID. 150195414), que foram debitados valores variáveis, desde julho de 2023 até a data da propositura da ação, totalizando R$ 735,45 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, quais sejam: descontos que perfazem o montante de R$ 735,45 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) até a data da propositura da ação, conforme extrato em (ID. 150195414). Logo, a parte autora comprovou tais descontos, que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, o que equivale a R$ 1.470,90 (mil quatrocentos e setenta reais e noventa centavos), consoante o art. 42 do CDC, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença. (D) DOS DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
No caso, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de um único débito inexistente nu valor ínfimo, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Nesse sentido:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
DE BASE.
I. Caberia a Apelada comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato. De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (ID 16780314 – págs. 3 a
16) ter a requerida procedido à cobrança de tarifa sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
II. Nesse contexto, considerando que a demandada não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva ( CDC, art. 4º, III e 51, IV).
III. Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu. Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
IV. Quanto ao dano moral, é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos a Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado.
À vista disso, embora a parte requerida tenha sido negligente com a confecção do contrato, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. A aplicação de pequeno valor (R$ 22,00) por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento.
V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA 0802764-69.2021.8.10 .0022, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) (gn) E M E N T A CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. REVELIA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
I. Agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes e suas devidas condenações.
II. Em que pese o apelante ter pleiteado a fixação de indenização por danos morais, entendo que não merece ser acolhido, vez que, precedentes do e. STJ e desta Egrégia Corte em casos análogos entendem que a mera cobrança indevida não caracteriza o dano moral in re ipsa.
III. A multa fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00, para cada desconto indevido, mostra-se suficiente e compatível com a obrigação imposta pelo juízo a quo. (ApCiv 0800693-24.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023) grifei
IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801929-81.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (gn) (III) -
DISPOSITIVO:
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do desconto realizado na conta da parte autora referente a “CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728”; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor, já dobrado, de R$ 1.470,90 (mil quatrocentos e setenta reais e noventa centavos), descontado sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728", sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA/IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra; d) DEIXAR de acolher o pedido de suspensão dos descontos, haja vista que a medida pode ser implementada diretamente pelo autor.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem.
Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje.
Serve a presente de mandado. Dom Pedro/MA, data do sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Respondendo - Portaria CGJ - 26332025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0802476-87.2025.8.10.0085 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALZENIR GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO Intimação das Partes, por seus advogados, para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho -Decisão - Sentença (ID 165247130), proferido(a) nos autos.
Dom Pedro/MA, 17 de novembro de 2025 GILVAN GOMES DE SOUSA Tecnico Judiciário
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802476-87.2025.8.10.0085 AUTOR: ALZENIR GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
DESPACHO
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre a autora e a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Serve como mandado/ofício. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito