Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- GUSTAVO ALVES SILVA
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802483-66.2019.8.10.0028 AUTOR: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BURITICUPU RUA DO QUARTEL, S/N, VILA ISAIAS, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 RÉU: GUSTAVO ALVES SILVA 15 DE NOVEMBRO, 284, VL PRIMO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
SENTENÇA
Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de GUSTAVO ALVES SILVA,imputando-lhe a prática de ato infracional análogo à contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais. A representação foi recebida em 12 de março de 2020. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em sua Defesa Prévia, alega que a pretensão estatal encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição, uma vez que o prazo prescricional para a contravenção penal de vias de fato é de 3 anos, e, com a redução pela metade prevista no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional no caso em tela seria de 1 ano e 6 meses, o qual já teria transcorrido, em 12 de setembro de 2021.
É o relatório. Passo a fundamentar. Analisando os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, verifico que assiste razão ao órgão de defesa. Com efeito, o prazo prescricional para a pretensão punitiva estatal em relação à contravenção penal de vias de fato é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso VI do CPB, e o artigo 115 do mesmo diploma legal estabelece que esse prazo é reduzido pela metade quando o autor do fato era menor de 21 anos na data da infração, como é o caso dos autos.
Dessa forma, levando em consideração a data do fato (16 de novembro de 2017) e a data do recebimento da representação (12 de março de 2020), constata-se que o prazo prescricional já transcorreu, pois a prescrição ocorreu em 12 de setembro de 2021, ou seja, antes da presente sentença. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que o fenômeno da prescrição se aplica aos procedimentos de apuração de prática de ato infracional, nos termos da Súmula 338.
