Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- IVALDO DE SAMPAIO ARAUJO
- Advogado
- IVALDO DE SAMPAIO ARAUJO (OAB 30217/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802490-96.2025.8.10.0109 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA TAWANY MARQUES LEAL REQUERIDO: GUILHERME GOMES DE SOUSA Advogado do(a) REU: IVALDO DE SAMPAIO ARAUJO - MA30217
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Investigação de Paternidade proposta por MARIA ISIS MARQUES DE SOUSA e HELENA MARQUES LEAL, menores impúberes representadas por sua genitora FRANCISCA TAWANY MARQUES LEAL, em face de GUILHERME GOMES DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (ID. 165071317) veio devidamente instruída com acervo documental, pugnando a parte autora pela fixação de verba alimentar em favor das filhas e, especificamente em relação à menor Helena, o reconhecimento formal da paternidade, com a consequente retificação do registro civil.
Em decisão saneadora (ID. 165624459), foram fixados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação. O réu compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado e apresentando defesa prévia com proposta de acordo e documentos comprobatórios de sua situação de desemprego. Realizada a audiência de conciliação no dia 27 de novembro de 2025, esta restou exitosa, oportunidade em que as partes, devidamente assistidas por seus patronos, transigiram e celebraram acordo abrangendo a paternidade, os alimentos e a guarda.
É o relatório. Passo a decidir. Em audiência realizada pelo CEJUSC Itinerante, as partes lograram êxito em firmar acordo que põe fim ao litígio, resolvendo o mérito da demanda nos seguintes termos fáticos e jurídicos:
I – Do Reconhecimento de Paternidade: O requerido, Sr. GUILHERME GOMES DE SOUSA, em ato de livre e espontânea vontade, reconheceu a paternidade da menor HELENA MARQUES LEAL, nascida em 28/08/2023. Tal ato jurídico perfeito encontra amparo no art. 1.609 do Código Civil e no art. 26 da Lei nº 8.069/90 (ECA), garantindo à infante o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível ao reconhecimento do estado de filiação e à verdade biológica, consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana.
