Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO CRUZ COSTA
- Advogados
- CLEBER SILVA SANTOS (OAB 14506/MA), PAULO ROBERTO CRUZ COSTA (OAB 13908/MA)
PROCESSO Nº 0802492-41.2022.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: CLEBER SILVA SANTOS - OAB MA14506-A E PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - OAB MA13908 Ficam as partes intimadas, através dos advogados habilitados nos autos, da sentença a seguir transcrita:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal.
Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação. Além disso, no caso vertente, o casal não possui filhos menores e foi realizado acordo quanto à partilha de bens, não se constatando qualquer óbice à decretação do divórcio.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, decretando o divórcio de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República. Condeno os requerentes a pagarem as custas processuais. Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cópia deste pronunciamento servirá como mandado de averbação.
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