Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- FRANCISCA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802495-97.2025.8.10.0116 REQUERENTE: NELSON SOARES DA SILVA e outros REQUERIDO: S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por NELSON SOARES DA SILVA e FRANCISCA GOMES DA SILVA.
Verifica-se que não há interesse de incapaz, motivo pelo qual é desnecessária a intimação do Ministério Público. Eis o relatório.
Decido. Diante da vontade manifestada pelas partes, inexiste óbice legal à homologação do termo de acordo firmado. Conforme dispõe o art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, a homologação do divórcio ou separação consensual, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerida por meio de petição assinada por ambos os cônjuges, na qual devem constar a descrição e partilha dos bens comuns, as disposições sobre eventual pensão alimentícia entre os cônjuges.
No presente caso, verifica-se que o acordo firmado pelas partes atende integralmente às exigências legais mencionadas. Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento de custas em razão do art. 90, § 3º, do CPC. Por não ter havido sucumbência, sem condenação ao pagamento de honorários.
Publique-se. Intime(m)-se. Constando dos autos o contato telefônico das partes, proceda-se a sua tentativa de intimação também por aquela via. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e intime-se a parte requerente para que o levante e proceda a volta ao nome de solteira junto ao cartório extrajudicial competente.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
