Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO
- Advogado
- YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO (OAB 17769/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação]
PROCESSO Nº 0802497-07.2024.8.10.0115 PARTE
REQUERENTE: GESSICA SANTOS PEREIRA PARTE REQUERIDA: LUCAS COSTA LOPES S E N T E N Ç A
Vistos em correição. Trata-se de ação de Alimentos proposta por MAYA ANTONELLA PEREIRA LOPES, representada por GESSICA SANTOS PEREIRA, em face de LUCAS COSTA LOPES. Relata a parte autora que o Requerido não vem cumprindo adequadamente com suas obrigações paternas de contribuição no pagamento das despesas básicas da criança, que nasceu em 30/06/2024 e necessita de suprimentos essenciais para sua subsistência .
Requereu a fixação de alimentos no percentual de 40% do salário-mínimo vigente . Foram arbitrados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, conforme decisão de ID 127914405 . Citado, o réu apresentou contestação (ID 156935139), alegando que não possui condições financeiras para arcar com o valor pleiteado de 40%, afirmando que contribui esporadicamente com valores em torno de R$ 300,00 .
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo . O Ministério Público, em seu parecer final, pugnou pela procedência do pedido com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo .
É o relatório.
Decido. De início, verifico que a documentação acostada aos autos é suficiente ao deslinde do feito, de modo que passo ao julgamento antecipado do pedido, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise do pleito de alimentos. Da detida análise dos autos, pode-se constatar que a requerente, MAYA ANTONELLA PEREIRA LOPES, é filha do demandado, conforme certidão de nascimento anexa (ID 125313650), o que atesta o dever de alimentar do réu (art. 1.696,
CC) . Quanto ao valor dos alimentos, há que se respeitar o cotejo entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. As necessidades da criança são presumidas por sua menoridade . No caso dos autos, o réu alegou insuficiência financeira, mas não comprovou documentalmente sua real capacidade de renda ou impossibilidade laboral, sendo considerado trabalhador autônomo . Nessa perspectiva e analisando-se as circunstâncias dos autos sob o binômio necessidade/possibilidade, fixo o percentual devido em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, valor que se mostra justo e proporcional para garantir a dignidade da infante sem inviabilizar a subsistência do genitor .
