Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2021
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
2020
Conclusão
2019
Conclusão
Processo nº: 0802575-51.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): MARIA FRANCISCA SILVA NEVES Requerido(a): MARIA VICENTINA SILVA NEVES PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA: Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por EDSON ALVES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, para fins de levantamento de valores depositados em contas bancárias da falecida ROSA MARIA DOS SANTOS. Juntou documentos e procuração. É o sucinto relatório.
Decido. VÊ-se que a parte autora requereu o levantamento de valores deixados em conta bancária vinculada a de cujus, alegando ter tido com esta relação de união estável e duradoura. Sucede que, de acordo com a Lei nº 6.858/1980 e seu decreto regulamentar nº 85.845/81, a legitimidade primária para tal pedido é dos dependentes habilitados em instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte (art. 1º c/c art. 2º da referida Lei).
Na ausência de dependentes habilitados,"farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial" (art. 5º da Lei nº 6.858/1980). Nos termos do art. 1829 do Código Civil, os legítimos sucessores são, nesta ordem: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, atendidas as condições da lei; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente ou companheiro (por força de interpretação constitucional do art. 1790 do mesmo diploma legal) e colaterais.
Portanto, é inconteste a legitimidade decorrente do regime de união estável, porém, somente à vista de comprovação do reconhecimento formal nesse sentido, notadamente com a apresentação de escritura pública de união estável ou sentença judicial transitada em julgado que a supra. Na espécie, conforme o próprio requerente noticiou, está pendente Ação de Reconhecimento de União Estável, a qual foi autuada sob o nº 0803487-14.2020.8.10.0058, que tramita nesta 3 ªVara de Família.
Desta feita, carecendo a parte autora de legitimidade para satisfazer sua pretensão, é inevitável o indeferimento, de plano, da inicial, porquanto a irregularidade não é passível de ser sanada.
Ante o exposto, INDEFIRO a exordial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, c/c o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas suspensas em virtude da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Intime-se.
Publique-se. São José de Ribamar, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito
Mandado
Mero expediente
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Documento
Petição
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Distribuição
Conclusão