Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE COELHO NETO
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ROSIMAR CARDOSO DA CONCEICAO
- Advogado
- GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO (OAB 19542/PI)
Autos n. 0802576-46.2021.8.10.0032 Medidas Protetivas de Urgência Autor: Delegado de Polícia local Vítima: Rosimar Cardoso da Conceição Representado: Benefranci Oliveira Reinaldo
SENTENÇA
O Delegado de Polícia Civil de Coelho Neto/MA encaminhou a este juízo expediente com pedido da ofendida para concessão de Medidas Protetivas de Urgência com base na Lei n. 11.340/2006, tendo em vista as declarações prestadas pela vítima Rosimar Cardoso da Conceição, por temer por sua integridade física e mental em razão de receber ameaças de seu companheiro Benefranci Oliveira Reinaldo. Liminar deferida ID n. 55106571.
Certidão de ID n. 109117597 atestando que não foi possível a intimação da parte requerente no endereço informado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu pela revogação das medidas protetivas impostas, com o consequente arquivamento dos autos, em razão da mudança de endereço. (ID n. 133656626)
É o relatório. Fundamento e
Decido. Analisando os autos em epígrafe, constata-se que a Srª. ROSIMAR CARDOSO DA CONCEICAO não informou o seu endereço atualizado nos autos, dificultando o andamento do feito, conforme certidão de ID n. 109117597. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, considera-se válida a intimação da parte que não comunica ao Juízo eventual mudança de endereço, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, haja vista que é ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, conforme preceitua o art. 106, inciso II, do CPC, sob pena se reputar válido qualquer ato de comunicação (art. 274, parágrafo único, CPC). Neste sentido, colaciono os seguintes julgados que se amoldam ao presente caso, in verbis: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/2006. AFASTAMENTO DO LAR E DO TRABALHO. VÍTIMA QUE MUDOU DE ENDEREÇO. PARADEIRO DESCONHECIDO. RISCO À CONVIVÊNCIA CONJUNTA. INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
